TRF1 - 1002608-98.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 10:52
Juntada de Informação
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:07
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002608-98.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS Advogados do(a) AUTOR: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Após a EC 103/2019, para mulheres que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o aumento da idade mínima sofre um aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que a parte autora completou 62 anos em 05/03/2019 (Id 2156617501), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 11.
O vínculo que consta no CNIS será aproveitado, qual seja, o período de 01/10/2021 a 30/04/2025, no qual a autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual. 12.
Pretende a requerente provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 2015 a 2021.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou os documentos de Id 2156619953, 2156619965, dentre outros. 13.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 14.
Na audiência realizada em 06/05/2025 (Ata de audiência – Id 2185038696), a autora declarou que cozinhava para os “peões” que laboravam na carvoaria de seu esposo, bem como que cuidava de animais na zona rural.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que o esposo da autora possuía carvoaria, contratando funcionários para execução do serviço. 15.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurada especial. 16.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 18.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 19.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 21.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:23
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Juntada de impugnação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002608-98.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Juntada de contestação
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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24/01/2025 15:27
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 15:00 horas. 2.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 3.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 4.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 5.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 6.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 7.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 8.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 9.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 10.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 11.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 12. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:29
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MAGUIDA DE MATOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 16:47
Juntada de manifestação
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08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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