TRF1 - 0000617-25.2015.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000617-25.2015.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ILDENICE FELIX DOS SANTOS BATISTA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: ILDENICE FELIX DOS SANTOS BATISTA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A UNIÃO FEDERAL reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, positivada no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 é um instituto que visa punir a negligência do titular de direito e está vinculada a um dever implícito de natureza processual de dar impulso útil ao processo.
Começa a fluir, no curso do processo executivo e diante da inércia da parte exequente, após a interrupção da prescrição ordinária.
No dia 16/10/2018, o STJ publicou o acórdão do Recurso Especial repetitivo de controvérsia nº. 1.340.553/RS (TEMA 566), por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80.
Conforme bem observado no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, “1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” No caso em análise, a própria exequente reconheceu a ocorrência da causa extintiva de seu crédito.
Referida manifestação implica no inequívoco reconhecimento, por parte da exequente, do transcurso de mais de cinco anos da data de início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual incide, no presente caso, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) III - CONCLUSÃO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
13/05/2022 20:26
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 07:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2022 07:20
Juntada de volume
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11/01/2022 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/07/2016 14:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2016 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2016 15:36
Conclusos para despacho
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25/05/2016 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2016 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADOS PELOS CORREIOS
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03/05/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2016 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2016 18:36
Conclusos para despacho
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10/03/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/02/2016 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
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25/02/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2016 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2016 12:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/02/2016 12:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/09/2015 15:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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20/08/2015 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2015 11:53
Conclusos para despacho
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27/07/2015 10:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/07/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2015 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
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19/06/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2015 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1553
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18/05/2015 16:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/05/2015 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2015 14:13
Conclusos para despacho
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26/03/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2015 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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