TRF1 - 1008924-54.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 09:54
Juntada de Informação
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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05/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:23
Juntada de apelação
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13/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008924-54.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA DA LUIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA - SC9960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que se pretende a revisão do valor da Renda Mensal Atual – RMA de seu benefício em razão de suposta limitação ao menor teto.
Argumenta que o valor mensal recebido não corresponde ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, alegando que no cálculo do benefício o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão.
Segue argumentando que, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual na condição de pessoa idosa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho de Id. 207294930 deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a citação da demandada e a remessa dos autos à Contadoria, dentre outras providências.
O INSS apresentou contestação.
Parte autora colacionou réplica.
O setor de cálculos, em manifestação de Id. 396581848, indicou a necessidade de complementação da documentação para emissão de parecer.
Em manifestação de Id. 490625374 a parte autora requereu a intimação da ré para apresentação do processo administrativo de concessão do benefício, com vistas a atender o solicitado pela contadoria do juízo.
Despacho de Id. 645643481 deferiu o pedido autoral a fim de determinar a intimação do INSS para que apresentasse os documentos solicitados pela contadoria.
Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia previdenciária colacionou documentos em Id. 727114956.
Parecer da contadoria encartado em Id. 890958086.
Em Id. 1066984752 a parte autora apresentou manifestação acerca do parecer da contadoria.
Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
No caso, afirma a demandante que o INSS limitou o salário de benefício ao menor valor teto vigente na data da concessão.
Alega ainda que, com o RE n. 564.354, na prática, o STF decidiu que o INSS deve reajustar a média salarial sem limites e limitar as rendas mensais após a concessão aos novos tetos previdenciários.
Sustenta, outrossim, que o que se discute na presente ação é a aplicação das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios que foram limitados ao menor teto , portanto anterior a CRFB/88, cabendo, portanto, à contadoria averiguar se no cálculo da concessão do benefício houve a incidência do menor teto.
Pois bem.
Uma vez remetidos os autos à contadoria do juízo, emitiu-se parecer com o seguinte teor: “Tendo em vista a determinação, informamos que se trata aqui de benefício concedido antes da CF/88 (DIB em 10/1982).
Sendo assim, estamos juntando o parecer anexo, onde esta Seção sintetiza as razões pelas quais, s.m.j., entende que estes benefícios não devem ser incluídos no rol daqueles considerados revisáveis em função dos novos tetos fixados pelas EC20/41 – independentemente de ter havido ou não alguma limitação.
Destaque para a questão da revisão do ato de concessão, aí embutida.
Observa-se pela memória de cálculo da RMI do instituidor (ID Num. 727114956 - Pág. 5) que a média dos 36 salários de contribuição, apurada no valor de 241.065,50 ( 8.678.358,00 / 36), não atingiu o MAIOR VALOR TETO, fixado para a DIB no valor de 282.900,00.
A metodologia de cálculo da RMI naquela época previa que, quando a média superava o MENOR VALOR TETO (como é o caso) o salário de benefício era DIVIDIDO (apenas dividido – não limitado, como se vem argumentando) em duas parcelas: uma igual ao MENOR VALOR TETO e a outra igual ao que a excede.
A primeira recebia o coeficiente de concessão e a segunda recebia uma taxa de tantos 30 avos quantos fossem os grupos de contribuição superiores ao menor valor teto. §3º do artigo 21 da CLPS (Decreto 89.312): “O salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor teto na data de início do benefício.” (destaque nosso) Limitação propriamente dita ocorreria então, s.m.j., apenas se a média superasse o MAIOR VALOR TETO, pois, aí sim, teríamos alguma parte da média desprezada/jogada fora.
O benefício em foco não foi limitado na concessão, s.m.j., porque a média foi utilizada ( dividida em duas partes, a saber : parcela principal e secundária), cada uma recebendo seu tratamento, como previa a legislação da época.
Alterar essa metodologia para fins de apuração de valores devidos caracterizaria modificação do ato de concessão, s.m.j. (...)”.
Consoante se depreende das conclusões do setor de cálculos, é possível reconhecer na espécie a ocorrência de limitação do benefício ao menor valor teto por ocasião da sua concessão.
Quanto ao ponto, anote-se que o menor valor-teto funcionava como um marco a partir do qual seria alterada a forma de cálculo do benefício.
Nesse contexto, o menor valor-teto não se identifica com o teto dos benefícios previdenciários a que se refere hoje o art. 29, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991 e que foi objeto das Emendas 20 e 41, tratados pelo STF no RE n. 564.354/SE, uma vez que esse se refere a um efetivo limite, que não poderia ser ultrapassado, enquanto o menor valor-teto se refere tão somente a um método de cálculo do benefício previdenciário.
Sob essa perspectiva, é de se reconhecer que qualquer pretensão relativa ao menor valor-teto resultaria inevitavelmente em efetiva revisão da forma de cálculo do benefício, para a qual se operou, inequivocamente, a decadência.
Por fim, e conforme também destacado no parecer acima transcrito, o pretenso excedente apontado pela demandante não foi desprezado, mas totalmente aproveitado na parcela secundária conforme metodologia determinada pela legislação então aplicável (Decreto n. 77.077/1976).
Diante de tais considerações, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sendo o caso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/11/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:52
Juntada de impugnação
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06/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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19/01/2022 10:46
Juntada de Cálculos judiciais
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13/12/2021 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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26/03/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2021 23:59.
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23/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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09/12/2020 13:35
Juntada de Cálculos judiciais
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29/10/2020 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2020 10:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
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20/08/2020 14:18
Juntada de réplica
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31/07/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2020 17:41
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2020 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:24
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/03/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/03/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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