TRF1 - 1009610-68.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009610-68.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009610-68.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSUÉ RIBEIRO CARMO SANTOS ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO para cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos principais n. 1000371-50.2018.4.01.4300 alegando, em síntese: (a) foi reintegrado por antecipação dos efeitos da tutela prolatada em sede de sentença nos autos do processo nº 1000371-50.2018.4.01.4300, em 15/10/2018; (b) em 25/07/2024, o exequente foi licenciado e encostado das fileiras do Exército Brasileiro mediante decisão fundamentada no Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU; (c) violação da autoridade da coisa julgada formada nos autos do processo nº 1000371-50.2018.4.01.4300, que tramitou nesta 2ª Vara Federal; (d) requereu imediata reincorporação do autor ao Exército Brasileiro, para tratamento de sua saúde, na condição de adido, com o pagamento de soldo correspondente ao posto que ocupava. 02.
Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (Id 2146609673): III.
DISPOSITIVO 93.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: 94. (a) acolho o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento do requerente, determinando sua imediata reintegração às fileiras do Exército, com o pagamento de todas as parcelar remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, com juros e correção monetária, a partir da data do ato ilegal de licenciamento (28/02/2018), incluindo o direito à fruição de férias concernentes aos períodos 2016 e 2017; 95. (b) acolho o pedido da parte autora para antecipar os efeitos da tutela; 96. (c) condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% sobre o valor da condenação. 03.
A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese que o exequente (Id2149019769): (a) foi reintegrado em 2018, por determinação judicial, antes da vigência da Lei 13.954/19, e o seu quadro de saúde atual está estabilizado com capacidade laborativa civil, requisitos que, à luz do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, permitem o seu licenciamento e encostamento; (b) manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até que recuperou a capacidade de trabalho no âmbito civil, conforme entendimento contido na sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara, nos autos do processo n. 1000371-50.2018.4.01.4300; (c) em 04/09/2024, apresentou declaração de desistência de tratamento de saúde abdicando do tratamento médico ofertado; (d) recuperou a capacidade laborativa civil, mediante a estabilização do quadro de saúde - tendo por cumprida a decisão judicial antecipada - e, quando encostado, desistiu expressamente do tratamento médico ofertado pelo Exército Brasileiro. 04.
O exequente informou que apresentou, em 05/09/2024, pedido de reconsideração da desistência por estar dotada de vício de consentimento resultante de coação, assédio moral e abuso de autoridade (Id 2151309605). 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JUDICIAL 06.
A manutenção do impetrante como adido militar fora determinada em sentença proferida no ano de 2018, nos autos do processo de conhecimento nº 1000371-50.2018.4.01.4300, que tramitou nesta 2ª Vara Federal, até que se restabelecesse completamente da lesão então verificada por perícia médica judicial, conforme se infere do documento de ID 2141637599 07.
De acordo com a UNIÃO, em sede de tutela antecipada, o exequente foi reintegrado às Forças Armadas em 2018 e manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até que recuperou a capacidade de trabalho no âmbito civil, consoante laudo médico (Id2149019772). 08.
Não merece prosperar a alegação de violação da autoridade da coisa julgada em razão da alteração do quadro fático-normativo.
Sobreveio a Lei 13.954/2019 que alterou o regime jurídico dos militares.
A decisão combatida está lastreada em suposta alteração da situação fática concernente ao estado de saúde e capacidade laboral da parte. 09.
Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
Deve-se atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. 10.
Vale ressaltar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. 11.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido e ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. 12.
Assim, rejeito a alegação de violação à autoridade da coisa julgada, em razão do quadro fático e normativo diverso, em razão da mudança da lei e alegação de alteração do estado de saúde da parte demandante.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA 13.
O autor apresentou pedido claro e expresso de reconsideração da sua desistência de tratamento, com fundamento em possível vício de consentimento resultante de coação.
Esse pedido deve ser analisado em procedimento próprio, onde serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de vício de consentimento, especialmente em casos de coação, tem respaldo no Código Civil (art. 151 e ss.), o que permite a anulação do ato de desistência se comprovada a coação. 14.
A eventual dúvida sobre o vício de consentimento na desistência do tratamento deve ser resolvida em processo adequado, que permita a análise aprofundada das condições em que a desistência foi realizada, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 15.
A questão levantada sobre coação ou vício de consentimento representa fato novo, não abrangido pela coisa julgada, uma vez que constitui uma alteração nas bases fáticas e jurídicas em relação ao que foi inicialmente decidido.
Assim, essa nova causa de pedir justifica a proposição de ação específica para a análise do vício de consentimento. 16.
Em razão da superveniência de fato novo, que altera as condições objetivas fáticas do cumprimento da decisão judicial, conclui-se pela impossibilidade de sua execução nos termos originalmente estabelecidos. 17.
As alegações da parte devem ser suscitadas por meio de novo processo de conhecimento para conhecimento das novas causas de pedir e respectivos pedidos. 18.
Portanto, não há descumprimento da decisão em razão da superveniência de fato novo capaz de alterar o cumprimento do acerto judicial (alteração da legislação e do quadro de saúde da parte). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O exequente é beneficiário da justiça gratuita.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, em razão da superveniência de fato novo capaz de alterar o cumprimento do acerto judicial (alteração da legislação e do quadro de saúde da parte), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009610-68.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (Id 2146609673): III.
DISPOSITIVO 93.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: 94. (a) acolho o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento do requerente, determinando sua imediata reintegração às fileiras do Exército, com o pagamento de todas as parcelar remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, com juros e correção monetária, a partir da data do ato ilegal de licenciamento (28/02/2018), incluindo o direito à fruição de férias concernentes aos períodos 2016 e 2017; 95. (b) acolho o pedido da parte autora para antecipar os efeitos da tutela; 96. (c) condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% sobre o valor da condenação. 02.
A UNIÃO informou a impossibilidade do cumprimento do pedido de reintegração, uma vez que, em 04/09/2024, o autor recuperou a capacidade laborativa e a desistência do tratamento (Id 2149019769). 03.
O exequente informou que apresentou, em 05/09/2024, pedido de reconsideração da desistência por estar dotada de vício de consentimento resultante de coação (Id 2151309605). 04. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O autor apresentou pedido claro e expresso de reconsideração da sua desistência de tratamento, com fundamento em possível vício de consentimento resultante de coação.
Esse pedido deve ser analisado em procedimento próprio, onde serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de vício de consentimento, especialmente em casos de coação, tem respaldo no Código Civil (art. 151 e ss.), o que permite a anulação do ato de desistência se comprovada a coação.
A averiguação dessa alegação demanda análise probatória mais profunda, que não pode obstar o cumprimento imediato da decisão judicial. 06.
O laudo médico apresentado pela UNIÃO, alegando a recuperação da capacidade laborativa do autor, foi produzido de maneira unilateral e sem a participação do autor.
O princípio do contraditório e da imparcialidade na produção de provas (art. 5º, LV, CF) exige que laudos com impacto significativo em processos judiciais sejam produzidos ou avaliados por ambas as partes ou mediante perito nomeado pelo juízo, conforme o art. 473 do CPC/2015.
Em razão de sua natureza unilateral, o referido laudo não pode ser considerado prova incontestável de que o autor recuperou plena capacidade, sendo necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa para tal comprovação, caso seja relevante em processos futuros. 07.
A eventual dúvida sobre o vício de consentimento na desistência do tratamento deve ser resolvida em processo adequado, que permita a análise aprofundada das condições em que a desistência foi realizada, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Este procedimento não interfere na obrigação de cumprimento imediato da decisão judicial, que permanece válida e eficaz até que eventual decisão posterior venha a modificá-la. 08.
A questão levantada sobre coação ou vício de consentimento representa fato novo, não abrangido pela coisa julgada, uma vez que constitui uma alteração nas bases fáticas e jurídicas em relação ao que foi inicialmente decidido.
Assim, essa nova causa de pedir justifica a proposição de ação específica para a análise do vício de consentimento, sem que se comprometa a decisão transitada em julgado. 09.
A Secretaria da Vara deverá autuar processo incidental para análise e julgamento do alegado vício de consentimento alegado pelo autor.
DAR O MESMO TRATAMENTO DA COAÇÃO REMETENDO TUDO PARA OUTRO PROCESSO.
FATO NOVO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA.ALTERAÇÃO DAS BASES FÁTICAS.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 10.
A decisão judicial transitou em julgado, com a determinação de reintegração do autor ao serviço militar, além do pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens que lhe seriam devidas se estivesse em atividade.
Esse comando judicial é de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal, que consagram o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a intangibilidade da coisa julgada.
Logo, nenhuma manifestação administrativa — incluindo o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) — possui força suficiente para afastar a eficácia de decisão judicial transitada em julgado. 11.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 12.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 13.
Considerando a recalcitrância da demandada, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 15 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa. 14.
A demandada deverá ser advertida que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 15.
A conduta recalcitrante da parte demandada configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III). 16.
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao destinatário da presente ordem judicial; (b) aplicar multa por litigância de má-fé ao demandante, no importe de 10% sobre o valor da causa; (c) determinar seja o destinatário da ordem judicial e sua respectiva entidade de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 20% sobre da causa; (d) determinar a expedição de mandado para intimação e constatação do cumprimento desta decisão; (e) determinar a autuação de novo processo incidental para análise da questão levantada sobre coação ou vício de consentimento, não abrangido pela coisa julgada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a demandada para cumprir, em 15 dias, a ordem judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem; (b) intimar as partes da ordem acerca desta decisão; (c) autuar de novo processo incidental para análise da questão levantada sobre coação ou vício de consentimento, não abrangido pela coisa julgada: (c.1) remeter todos os docuementos para o novo processo; (c.2) vincular a etiqueta “Final 1 DP” (c.3) fazer conclusão dos novos autos. (d) aguardar o prazo para cumprimento da decisão; (e) após, fazer conclusão dos autos.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 18:27
Desentranhado o documento
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13/11/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/07/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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