TRF1 - 1000047-55.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COLACA ALEIXO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000047-55.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLENE COLACA ALEIXO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: MARIA MARLENE COLACA ALEIXO PRESENTE ADVOGADO: Parte sem advogado RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1.
COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) MARIA SANTANA FURTADO, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Infrutífera. 3.
ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte sentença: Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a autora declaração do Sindicato Rural afirmando que a autora é filiada desde 2008 e que exerce atividade rural em regime de economia familiar há mais de 20 anos (documento de 2023); ficha de associação ao Sindicato de 2023; requerimento de regularização fundiária do imóvel “Sítio Maranhão” em nome do antigo proprietário (documento de 2014); termo de doação de terreno rural de 2023; Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada tem baixo valor probatório (como as certidões eleitorais, fichas médicas, fichas de matrícula), não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial.
O INSS, em contestação, alegou que não há provas do alegado labor rural.
Alegou também que foi encontrado um CNPJ em nome da autora ou do seu cônjuge.
De fato, a prova documental é fraca, porque foi elaborada recentemente.
O único documento mais antigo é o requerimento de regularização fundiária do IMAP, de 2014, no entanto, está em nome do antigo proprietário e a autora não trouxe o resultado da pretensa regularização.
Ainda que se considere este documento como início de prova material, a autora não completa o período de carência de 15 anos.
Em audiência, a autora disse que nasceu na roça e discorreu com segurança sobre o trabalho como extrativista e como agricultora quando ainda estava no seu núcleo familiar de origem (seus genitores).
Portanto, não se duvida que ela tenha um passado como agricultora em regime de subsistência.
Contudo, ao que tudo indica, após casar-se e ir para Oiapoque, a agricultura deixou de ser o principal meio de sustento da família.
A testemunha afirmou que a autora trabalha na roça e que o marido dela tem uma placa de táxi.
Em consulta, verifiquei que o marido da autora, Sr.
José Itama Aleixo Filho, possui dois veículos (uma Saveiro e um Cobalt ano 2014).
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Oiapoque, na data da audiência.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
12/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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06/12/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:53
Juntada de Ata de audiência
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20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COLACA ALEIXO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COLACA ALEIXO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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14/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000047-55.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLENE COLACA ALEIXO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 5/12/2024, às 10h (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmYzAzYzEtZjUzMC00ODFjLWIxZWEtYTg3NjYzYjdjZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 2046331154). 9.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 10.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 11.
Cumpra-se com urgência. 12.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
12/11/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 15:58
Cancelada a conclusão
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18/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:30
Juntada de contestação
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27/03/2024 20:29
Juntada de contestação
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07/03/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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21/02/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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