TRF1 - 1048926-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:58
Juntada de réplica
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16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:44
Decorrido prazo de NEUDIMAR SUDARIO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:47
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA MENDES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048926-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUDIMAR SUDARIO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de ação proposta por NEUDIMAR SUDARIO DE MELO, representado por JULIANA CAROLINA MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional de ID 2155716184, para que sejam retirados os juros que entende abusivos e exorbitantes, bem como a repetição do indébito das quantias pagas a maior, das taxas e cobranças ilegais e em relação à venda casada de seguro. 2.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, realização de audiência de conciliação, bem como da tutela de urgência para determinar que o banco réu cobre, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Na hipótese, entendo que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela da evidência, conforme será demonstrado a seguir.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE 6.
O Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4°). 7.
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. 8.
A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001. 9.
Posteriormente, com o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 10.
Essa compreensão ficou consolidada com a edição da Súmula 539 do STJ, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 33 da repercussão geral, considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros (RE 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015). 12.
Em resumo, no que importa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema STJ nº 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema STJ nº 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema STJ nº 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 13.
Conforme se observa no Tema STJ nº 247, existe expressa previsão de capitalização mensal quando a taxa anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal, pois, segundo pontuou o STJ, ficou devidamente explicitada a presença de capitalização de juros no contrato, não havendo abusividade a ser afastada. 14.
Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar as taxas que estão sendo cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. 15.
Além disso, rememore-se que vale diferenciar a prática de anatocismo da aplicação de juros compostos, sendo esta última amplamente aceita em sede jurisprudencial, quando não existem cláusulas abusivas. 16. É que quando estamos diante de juros compostos, sendo estes calculados de acordo com as taxas anuais contratadas, a decomposição feita para cálculo da parcela mensal fixa a ser paga para quitação do valor principal acrescido de juros, não importa em cobrança de juros sobre juros.
Ora, quando pagas as parcelas, primeiro se quitam os juros vencidos, amortizando no que restar o valor principal, nos termos do art. 933 do Código Civil, não se podendo falar assim em capitalização de juros sobre juros, mas sim em juros compostos, que são, frise-se lícitos. 17.
No caso dos autos, não se observa no contrato cláusula prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros, tendo sido prevista, contudo, a amortização através do Sistema PRICE, o qual, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, não enseja por si só capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações (TRF-1, AC 0002238-43.2013.4.01.3307, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/07/2018). 17.
Por outro lado, existe no contrato em questão cláusula expressa prevendo a utilização do Sistema PRICE como sistema de amortização (item B2); a taxa de juros contratada (item B.9); a forma de cálculo das parcelas (cláusula 4.5); a forma de recálculo das parcelas, prevendo que “as parcelas de Amortização são recalculadas anualmente, na data correspondente a do vencimento do encargo, e as de Juros mensalmente, com base no saldo devedor atualizado” (cláusula 4.5), bem como a forma de atualização do saldo devedor, que ocorre mensalmente (cláusula 6). 18.
Assim, o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário para substituição do método do amortização - Tabela PRICE pelo Sistema SAC - viola o que foi contratado entre as partes, pois não está demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade na utilização do sistema PRICE, que foi expressamente pactuado.
DO SEGURO CONTRATADO 19.
O seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem, a qual assentou-se, por primeiro, no art. 14 da Lei 4.380/64, que estava assim redigido: Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. 20.
Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas "MIB" (morte e invalidez permanente) e "DFI" (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão, desmoronamento (Circular SUSEP 08/95). 21.
A celeuma que emerge da contratação obrigatória do seguro habitacional (além daquela relativa à forma de seu reajuste), no que interessa para o caso posto em julgamento, decorre do confronto entre o art. 14 da Lei 4.380/64 e o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se encontra com a seguinte redação: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 22.
São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto. 23.
A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos, relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma" (Orlando Gomes.
Apud.
NERY Junio, Nelson.
Código civil comentado. 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). 24.
No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta. 25.
Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal - e mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema, porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos -, deve ser observada, na contratação deste seguro, a absoluta liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum, ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor. 26.
Diante da exigência contida no art. 14 da Lei 4.380/64, tornou-se comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro, e, na generalidade dos casos, por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador. 27.
Porém, o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro, prática hodierna que, à toda evidência, vulnera as garantias legais e constitucionais dos consumidores, configurando, de fato, a "venda casada" a que alude o art. 39, inciso I, do CDC. 28.
No caso em análise, a parte autora, sob o título "venda casada" impugna a contratação do seguro em si.
Todavia, o contrato pactuado (fls. 13 do ID 2155716184) demonstra que oferecidas outras opções de contratação de seguro a ele.
Confira-se: 29.
Portanto, como a contratação do seguro habitacional é uma exigência legal, e foram oferecidas diversas opções de contratação á parte autora, sua cobrança não pode ser afastada.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 30.
A cobrança da taxa administrativa tem por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada, ou seja, custear as despesas com a administração do contrato.
No caso, é o próprio credor o responsável por essa administração. 31.
Na espécie, a referida taxa de serviço foi livremente pactuada (Item B10 do Contrato), sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a CEF, sabendo que esse encargo seria cobrado. 32.
Demais disso, não há comprovação de que os parâmetros estabelecidos no contrato tenham sido desrespeitados pelo agente financeiro, gerando o aventado desequilíbrio da relação contratual. 33.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE POR FALTA DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURADA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INDÉBITO A REPETIR.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
A taxa de administração tem o objetivo de remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, a fim de fazer face às despesas próprias da administração do contrato, não havendo óbice legal à sua cobrança, quando prevista em contrato e não houver excesso nos valores contratados. 4.
Não tendo sido constatada a alegada abusividade na cobrança de juros e encargos previstos no contrato e não havendo valores pagos a maior, não há que se falar em repetição de indébito. 5. É possível a execução extrajudicial do contrato, quando a exigibilidade do valor controvertido não for suspensa mediante o depósito do montante correspondente, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/2004. 6.
Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação improvida. (TRF5.
PROCESSO: 08002695620184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022). (Sem grifo no original) 34.
Dessa forma, diante da ausência de probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida. 35.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 36.
O demandante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 37.
Recebo a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 38.1.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão; 38.2.
CITAR a Caixa Econômica Federal dos termos desta ação para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, por petição, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, manifestar interesse para realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); 38.3.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, de forma detalhada e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de indeferimento; 38.4.
Ao final, CONCLUIR os autos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/11/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:34
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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13/11/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CAROLINA MENDES - CPF: *29.***.*98-25 (ASSISTENTE) e NEUDIMAR SUDARIO DE MELO - CPF: *18.***.*44-04 (AUTOR)
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13/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/10/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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