TRF1 - 1006146-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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30/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:41
Juntada de contestação
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24/01/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/01/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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24/01/2025 13:52
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 13:10
Juntada de substabelecimento
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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19/11/2024 19:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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18/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDENICE RODRIGUES COSTA AMARAL - CPF: *11.***.*19-02 (AUTOR)
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18/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006146-20.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENICE RODRIGUES COSTA AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por Claudinice Rodrigues Costa Amaral em face da Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por dano material e moral.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu, de um modo geral, como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013.
Como visto, na concreta situação dos autos, a parte autora almeja indenização por dano material e moral, tendo estimado o valor da causa em R$ 72.641,40 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:37
Declarada incompetência
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06/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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