TRF1 - 1090780-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1090780-46.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO e outros RÉU : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISAO Busca a parte autora a retratação da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC[1] (ID 2157524437).
Malgrado as alegações expostas, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, haja vista que os argumentos da parte não têm o condão de modificar o entendimento firmado por este Juízo.
Tendo em vista que a autoridade impetrada apresentou resposta ao recurso (ID 2162559735), vista ao MPF.
Por fim, certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e o pagamento/isenção das custas judiciais, e remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 332 (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. -
16/12/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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17/11/2024 16:41
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1090780-46.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO e outros RÉU : .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que pretende provimento judicial em sede de liminar e de mérito “para que seja determinada a correção integral da peça processual minutada pela impetrante e, em se alcançando a pontuação mínima de 3,0 (três) pontos na peça, totalizando 6,0 (seis) pontos na prova prático-profissional, seja expedido o Certificado de Aprovação no 41º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil em nome da impetrante”.
Informou que prestou o 41º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo aprovado na primeira fase do exame e reprovado na segunda fase em Direito do Trabalho.
Contou que não satisfeito com resultado final, buscou solução pela via administrativa oferecida em Edital, no entanto, foi negado o seu pleito.
Alegou que a correção da Peça Processual não contou com a melhor interpretação do Direito, tampouco obedeceu às regras do próprio Edital divulgado.
Isso porque o gabarito trouxe como única opção correta o Agravo Petição, quando, na verdade, os Embargos de Terceiro também são cabíveis no caso em tela.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do 41º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho em relação à Peça Prático-Profissional.
Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, depreende-se que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve carência de fundamentação e motivação nas respostas dadas pela Banca Examinadora, tampouco nulidade ou erro grosseiro cometidos por ela ou supressão de nota.
Em verdade, restringiu-se a impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas, senão vejamos (ID 2157248490, 2157248777, 2157248883, 2157249124 e 2157249442): Depreende-se que não há, in casu, questionamento acerca da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, restringindo-se, pois, a discussão dos autos ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas.
Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DE ORDEM DA OAB.
SUSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA PARA O REEXAME DO CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS: IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
ADOÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação do impetrante em face de sentença que lhe denegou a segurança em pleito em que objetivava impugnar critérios utilizados para a correção da prova da segunda etapa do Exame da Ordem de 2015, ao argumento de que o juízo de origem teria laborado em error in judicando ao indeferir liminarmente o pedido nos termos do art. 285-A do CPC de 1973. 2.
A adoção da improcedência liminar no âmbito do mandado de segurança não importa em error in judicando porque a via eleita pelo apelante é unicamente de direito. 3.Não há falar em descompasso entre o objeto do mandado de segurança e a sentença recorrida quando o impetrante apelante, expressamente, pleiteia nova apreciação dos fundamentos adotados pela banca examinadora com vista à obtenção de pontos necessários à sua aprovação na segunda fase do certame. 4.
O apelante não se desincumbe de informar em que consistiriam as alardeadas divergências interpretativas, ilegalidades e absurdos na correção das questões, limitando-se a carrear ao feito apenas lições doutrinárias e precedentes no sentido da intervenção do Poder Judiciário para afastar ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, além de reconhecer em sua súplica que o direito não é uma ciência exata, sendo que em razão do mar principiológico que banha ordenamento jurídico, a análise de determinados comandos legais podem, e geram muitas vezes mais de uma vertente exegética.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 5.
Apelação do impetrante não provida.
Sentença mantida. (AC 1004805-71.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.).
Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurado à parte impetrante, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão ao impetrante/candidato, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela Banca Examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC[2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[4]; após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Grifei [2] Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. -
12/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO - CPF: *74.***.*97-46 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 11:30
Denegada a Segurança a RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO - CPF: *74.***.*97-46 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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