TRF1 - 0001227-77.2007.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001227-77.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001227-77.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:PONTO EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ FELIX COELHO - GO25442 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO EXCLUÍDO DA EMPRESA ANTES DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
TEMA 243 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0001227-77.2007.4.01.3504, que determinou a desconstituição da indisponibilidade que recaíra sobre as cotas sociais integrantes do capital social da empresa embargante. 2.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, podendo requerer seu desfazimento (art. 1.046 do CPC/1973). 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção. 4.
No caso dos autos, na Medida Cautelar Fiscal n. 2007.35.04.000897-2, relativa a autos de infração lavrados contra a empresa executada, foi determinada, no ano de 2007, a efetivação de penhora de cotas sociais contra um dos sócios, o qual, contudo, já havia se retirado da sociedade desde 22/12/2004, conforme alteração contratual apresentada nos autos, transferidas suas cotas para uma das sócias remanescentes. 5.
Fica afastada a presunção de ocorrência de fraude à execução, em consonância com o Tema 243 do STJ, visto que não houve alienação de bens anteriormente à constrição judicial, havendo,
por outro lado, presunção de boa-fé por parte de terceiro, não servindo de fundamento para caracterizar indícios de fraude o simples fato de haver parentesco entre o antigo e o novo sócio. 6.
Como assentado na sentença, “não há que se falar, in casu, em fraude à execução, uma vez que os fatos trazidos à baila não se amoldam a nenhuma das figuras apontadas pelo CPC (art. 593), sobretudo porque ao tempo da alienação não se constata nenhuma ação judicial pendente”. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001227-77.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001227-77.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:PONTO EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUAREZ FELIX COELHO - GO25442 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001227-77.2007.4.01.3504 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0001227-77.2007.4.01.3504, opostos por PONTO A PONTO DISTRIBUIDORA LTDA, que determinou a desconstituição da indisponibilidade que recaíra sobre as cotas sociais integrantes do capital social da empresa embargante.
Inicialmente, a apelante argui cerceamento de defesa, devido ao impedimento de produzir provas a fim de “confirmar que o expediente adotado pelas pessoas envolvidas não passaram de planejamento tributário ilegal, visando a esvaziar o patrimônio da pessoa física, de sorte a inviabilizar todas as espécies de ações que a União pudesse intentar contra os devedores”.
Também alega ilegitimidade da embargante.
Quanto ao mérito, alega que “consoante demonstrado pelos autores, o Senhor Elisandro Alves Rocha, em claro intuito de fraudar à execução fiscal, cedeu suas cotas (90% do capital social) para a Sra.
Eliane Alves Rocha, sua irmã, que permanece na direção da empresa embargante até os dias atuais.” Aduz a apelante que “resta clara a criação da empresa Ponto a Ponto com o único intuito de escoar para esta todo o patrimônio de Elisandro e, posteriormente, transferi-lo à sua irmã”.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001227-77.2007.4.01.3504 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
As preliminares A sequência dos aos praticados e respectivos marcos temporais são as informações necessárias à constatação da ocorrência ou não de fraude à execução, no que diz respeito ao embargante, não sendo o caso de se buscar toda a movimentação financeira, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica.
Fica mantido o ponto, assim decidido na sentença: “...o pleito da União para que se oficie ao Banco Central do Brasil a fim de que se obtenha a movimentação bancária do Sr.
Elizandro Alves Rocha, no ano de 2004, não tem relevo para o deslinde do caso e somente se prestaria a procrastinar, indevidamente, a duração do processo.” Também deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa da embargante, visto que a indisponibilidade de bens requerida também atingiu seu patrimônio, que consiste em cotas sociais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção.
Assim, para caracterização da fraude à execução em relação a terceiro é necessário o conhecimento da distribuição da ação pelo devedor antes da venda, bem como o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro.
No caso dos autos, na Medida Cautelar Fiscal n. 2007.35.04.000897-2, relativa a autos de infração lavrados contra a empresa Suporte Distribuidora Ltda., tendo sido determinada a efetivação de penhora contra um dos sócios, Elisandro Alves Rocha, e também contra a ora embargante, empresa da qual o mesmo sócio executado foi sócio anteriormente.
A empresa ora embargante foi criada em 13/10/2003, com início de atividades em 20/10/2003.
Ocorre que o ex-sócio, Elisandro, deixou a sociedade em 22/12/2004, conforme alteração contratual apresentada, transferidas suas cotas para Eliane Alves Rocha (fl. 1268) , tendo sido providenciados os bloqueios de cotas sociais em 2007, ou seja, após já ter havido alteração da antiga sociedade.
Inexiste, no caso, sequer indícios de ter havido fraude à execução, não servindo de argumento o simples fato de haver parentesco entre o antigo e o novo sócio, que o sucedeu.
Como assentado na sentença, “não há que se falar, in casu, em fraude à execução, uma vez que os fatos trazidos à baila não se amoldam a nenhuma das figuras apontadas pelo CPC (art. 593), sobretudo porque ao tempo da alienação não se constata nenhuma ação judicial pendente”.
Transcrevo trecho da sentença recorrida: A demandante busca a exclusão da constrição decretada no bojo da cautelar fiscal em apenso e que recaiu sobre cotas sociais integrantes do seu patrimônio, ao argumento de que as parcelas que integram seu capital em nada se comunicam com o patrimônio de seu ex-sócio e fundador, ELISANDRO ALVES ROCHA.
Argumenta que a cessão de cotas se deu em conformidade com o direito, devendo, pois, ser afastada qualquer alegação de fraude na aludida transferência patrimonial, preservando-lhe a propriedade plena desses bens.
Cumpre, nesse momento, com o fito de se afastar qualquer imprecisão, distinguir, em singelas linhas, os institutos da fraude contra credores (CC, art. 158 e ss.) e o da fraude à execução (art. 593, CPC).
A primeira é medida de direito civil, enquanto a segunda já é burla à própria execução.
Para o reconhecimento da primeira é exigida ação especificai que, se procedente, resulta no decreto de anulação do ato jurídico fraudulento e faz retornar as coisas ao estado anterior, voltando os bens ao patrimônio do devedor, ou sendo cancelados os ônus reais; na segunda, não se faz necessária nenhuma ação judicial própria, pois o ato não é nulo, mas simplesmente ineficaz diante do processo de execução deflagrado.
Dessa forma, não há que se falar, in casu, em fraude à execução, uma vez que os fatos trazidos à baila não se amoldam a nenhuma das figuras apontadas pelo CPC (art. 593), sobretudo porque ao tempo da alienação não se constata nenhuma ação judicial pendente.
E, no que tange à eventual fraude contra credores, entremostra-se inviável o seu reconhecimento em sede de embargos de terceiro, caindo como uma luva, pois, o entendimento cristalizado na Súmula n. 195 do STJ2 , perfeitamente aplicável à espécie.
O STJ decidiu, no REsp n. 956.943/PR, em sede de recurso repetitivo, sobre os requisitos necessários à configuração da fraude à execução, conforme Tema 243: a) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada quando a alienação ou oneração de bens é efetuada após a averbação; b) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); c) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; d) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência; e) presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (STJ, Corte Especial, REsp 956943/PR, Rel.
Min, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 01/12/2014).
Transcrevo a ementa do julgado repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014) Assim, na espécie, não se configurou a presença das condições necessárias à conclusão de ter havido fraude à execução.
Deve, assim, ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001227-77.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001227-77.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:PONTO EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ FELIX COELHO - GO25442 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO EXCLUÍDO DA EMPRESA ANTES DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
TEMA 243 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0001227-77.2007.4.01.3504, que determinou a desconstituição da indisponibilidade que recaíra sobre as cotas sociais integrantes do capital social da empresa embargante. 2.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, podendo requerer seu desfazimento (art. 1.046 do CPC/1973). 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção. 4.
No caso dos autos, na Medida Cautelar Fiscal n. 2007.35.04.000897-2, relativa a autos de infração lavrados contra a empresa executada, foi determinada, no ano de 2007, a efetivação de penhora de cotas sociais contra um dos sócios, o qual, contudo, já havia se retirado da sociedade desde 22/12/2004, conforme alteração contratual apresentada nos autos, transferidas suas cotas para uma das sócias remanescentes. 5.
Fica afastada a presunção de ocorrência de fraude à execução, em consonância com o Tema 243 do STJ, visto que não houve alienação de bens anteriormente à constrição judicial, havendo,
por outro lado, presunção de boa-fé por parte de terceiro, não servindo de fundamento para caracterizar indícios de fraude o simples fato de haver parentesco entre o antigo e o novo sócio. 6.
Como assentado na sentença, “não há que se falar, in casu, em fraude à execução, uma vez que os fatos trazidos à baila não se amoldam a nenhuma das figuras apontadas pelo CPC (art. 593), sobretudo porque ao tempo da alienação não se constata nenhuma ação judicial pendente”. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: SUPORTE DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: PONTO EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JUAREZ FELIX COELHO - GO25442 O processo nº 0001227-77.2007.4.01.3504 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/01/2015 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
29/01/2015 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
28/01/2015 17:37
Juntada de PEÇAS - 0200801000047840
-
27/01/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 16/B
-
27/01/2015 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
25/11/2010 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/11/2010 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010643-93.2024.4.01.4300
Jordane Alves da Silva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 09:54
Processo nº 1004022-68.2023.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Lindomar Santana dos Santos
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:06
Processo nº 1017495-02.2024.4.01.3600
Jocimar Armi Teixeira
Reitor da Universidade Federal de Mato G...
Advogado: Jordan Vieceli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:07
Processo nº 1017495-02.2024.4.01.3600
Jocimar Armi Teixeira
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Jordan Vieceli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:48
Processo nº 1010411-15.2023.4.01.4301
Maria de Jesus Ribeiro da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 16:09