TRF1 - 1010643-93.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 09:53
Juntada de Informação
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19/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JORDANE ALVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/01/2025 23:48
Juntada de recurso inominado
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JORDANE ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010643-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JORDANE ALVES DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 25/07/2022, que resultou lesões graves, dentre elas, fratura no punho e na clavícula direita; (b) requereu administrativamente o Seguro DPVAT, todavia o pedido foi negado, sob a justificativa da ausência de boletim médico; (c) não possui o boletim médico, visto que nenhuma das unidades de saúde quiseram lhe entregar essa documentação, em razão de atestarem como suficiente o relatório médico, o qual já havia sido disponibilizado; (d) as lesões resultantes do acidente ocasionaram gastos com cirurgia e equipe médica na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 02.
Ao final, requereu: (a) concessão de justiça gratuita ante a comprovada hipossuficiência da autora; (b) desistência da audiência de conciliação; (c) designação de perito para análise da sequela oriunda do acidente automobilístico; (d) no mérito, condenação da ré ao pagamento em dobro ou não da importância, pela retenção indevida, a título de complementação do valor total de R$13.500,00 devidamente atualizado e corrigido, acrescida dos juros legais; (e) subsidiariamente, condenação da ré ao pagamento da indenização conforme enquadramento aferido em perícia; (f) condenação da ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2145456001) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2154125143). 05.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. (ID 2155990281) 06.
Apenas JORDANE ALVES DA SILVA apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em suma, que: (a) as fraturas exigiram intervenções cirúrgicas e resultaram em afastamento do trabalho por seis meses, o que culminou em um impacto financeiro significativo; (b) embora o laudo conclua que as lesões foram clinicamente consolidadas e curadas, é indiscutível que passou por um período de recuperação e enfrentou limitações temporárias que o impediram de trabalhar; (c) ainda que as lesões não sejam consideradas permanentes, possui direito à indenização pelas despesas médicas, danos temporários e perda de capacidade laborativa no período em que esteve impossibilitado de exercer sua profissão; (d) ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do seguro DPVAT devido. 07.
A decisão de ID 2157657170 reconheceu a revelia da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e determinou o desentranhamento da contestação e demais manifestações apresentadas pelo FUNDO DPVAT. 08.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contestou intempestivamente o feito sustentando a improcedência do pleito exordial, em razão da ausência de exaurimento da via administrativa, e que parte autora não comprovou que sua invalidez, seja permanente total ou parcial, se enquadrava nas hipóteses elencadas na Lei nº 6.914/74 (ID 2158367996). 09.
Os autos foram conclusos em 25/NOVEMBRO/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 11.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido:(Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 12.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. 13.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DA REVELIA 15.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, regularmente citada, deixou de contestar a ação.
EXAME DO MÉRITO 16.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 17.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 18.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, in verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 19.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 20.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 21.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2154125154): a) disfunções apenas temporárias; b) o periciado apresenta fraturas da clavícula direita e do 1/3 distal do antebraço (punho) direito clinicamente consolidadas, com amplitude de movimento e força muscular preservadas no membro superior direito, estando curado de suas lesões. 22.
As partes foram intimadas acerca da prova técnica e somente JORDANE ALVES DA SILVA apresentou impugnação (o demandante se manifestou sobre o laudo e demonstrou discordância quanto às conclusões do perito, enfatizando, ao final, a presença de direito ao benefício – ID 2156884855).
Decerto, as conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 23.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora possui disfunções apenas temporárias, sequer se trata de sequelas permanentes. 24.
Por oportuno, impende ressaltar que não se observa dos autos manifestações e/ou documentos médicos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, motivo pelo qual estas devem servir de alicerce para o deslinde do caso, nos termos acima examinados. 25.
Dessa forma, a improcedência do pedido do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 03 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:01
Desentranhado o documento
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20/11/2024 16:10
Juntada de manifestação
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JORDANE ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:21
Juntada de manifestação
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12/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010643-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada e não contestou. 02.
O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT), em nome próprio, apresentou contestação.
O fundo em referência não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Não pode, em nome próprio, agir em juízo.
Como é de conhecimento elementar, a personalidade de uma pessoa jurídica é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Serviço Delegado de Registro de Pessoas Jurídicas (entidades civis ou tecnicamente associações) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (entidades empresárias ou mais precisamente sociedades empresárias), conforme a regra clara contida no artigo 45 do Código Civil.
O fundo não comprovou nenhum registro de seus atos constitutivos para demonstrar a existência de personalidade jurídica.
O fato de ter inscrição no CNPJ nunca atribuiu personalidade perante a ordem jurídica pátria.
Trata-se de mero número de identificação do contribuinte perante o fisco e que pode ser utilizada por entes despersonalizados e órgãos (a exemplo do espólio, massa falida, órgãos públicos etc). 03.
Desde a decisão inicial, de modo cooperativo e didático, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi advertida, com destaque, de que não seriam aceitas manifestações em nome do mencionado fundo.
De modo recalcitrante, as manifestações foram articuladas em nome do fundo despido de capacidade de ser parte.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, portanto, é revel.
O fundo deve ser cadastrado como terceiro interessado apenas para viabilizar a intimação acerca desta decisão.
A contestação e demais manifestações do aludido fundo devem ser desentranhados.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a revelia da CEF; (b) determinar o desentranhamento da contestação e demais manifestações apresentadas pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) cadastrar como terceiro interessado o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT); (c) intimar as partes e o terceiro interessado; (d) desentranhar a contestação e manifestações do fundo; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:26
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010643-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo pericial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/10/2024 10:56
Juntada de documentos diversos
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20/10/2024 09:59
Juntada de laudo de perícia médica
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18/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 21:18
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 15:29
Juntada de contestação
-
16/09/2024 10:16
Perícia agendada
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13/09/2024 11:44
Juntada de outras peças
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JORDANE ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JORDANE ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
30/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 09:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2024 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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