TRF1 - 1003181-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 19:19
Juntada de Informação
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28/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso ( UFMT ) em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso ( UFMT ) em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Juntada de apelação
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003181-51.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELOA DE OLIVEIRA BALBINO IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em face de ato praticado pelo DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado a apresentar o parecer conclusivo acerca do processo de revalidação da Impetrante, devidamente fundamentado.
Sustenta, a Impetrante, possuir graduação em Medicina em instituição estrangeira e, nessa condição, protocolou pedido de revalidação de seu diploma na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, utilizando-se das regras fixadas pelo Edital n. 002/FM/2022, que previa a sua tramitação simplificada.
Diz que, após a formalização da inscrição, apresentou toda a documentação exigida em 05/10/2023, momento em que passou a correr o prazo de 90 (noventa) dias úteis para o término do procedimento.
No entanto, afirma que o Impetrado não cumpriu com o prazo estabelecido no edital, não apresentando qualquer previsão da liberação do respectivo parecer conclusivo do processo de validação do diploma da Impetrante.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2048576186).
Postergada a análise do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações (id. 2051405694).
A FUFMT requereu seu ingresso no feito em Ids n. 2064592649 e 2110657684.
Notificado, o Impetrado não prestou as informações requeridas no prazo legal.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar (id. 2096947192).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado à aplicação imediata do processo de tramitação simplificada de revalidação do diploma de graduação do Impetrante, eis que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a data do requerimento.
O pedido de concessão da medida liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos (id. 2096947192), os quais adoto como razões de decidir: (...) É digno de destaque que, consoante as disposições insertas nos artigos 3º ao 9º da Resolução n. 01/2002, norma que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n° 9.394/96), que assim prescreve, in verbis: Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; II - apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. (...) Por sua vez, consoante disciplina do art. 22, II da Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, os diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul devem ser submetidos à tramitação simplificada de revalidação.
Igualmente, alterando a disposição do art. 11, §2º da Resolução CNE/CES n. 03/2016, a Resolução n. 01/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) fixou, em seu art. 11, § 5º, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de seu protocolo, para que a Universidade pública revalidadora ultime o processo submetido à tramitação simplificada.
Seguindo a orientação supra referida, observa-se que o Edital n. 002/FM/2022 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, disciplinou, em seu item 5.2, que “A Faculdade de Medicina da UFMT encerrará o processo de revalidação de diplomas na modalidade de tramitação simplificada em até 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação”.
Assim, no caso concreto, à luz do documento de Id n. 2048630162, é possível vislumbrar que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante, em 01/07/2022, com previsão de encerramento em 20/07/2023, até o presente momento, ainda permanece em fase de análise.
Nesse sentido, conquanto seja evidente o grande número de processos de revalidação de diplomas submetidos à apreciação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, impõe-se reconhecer que, à primeira vista, a demora na conclusão de referido procedimento acarreta severos prejuízos à Impetrante, visto que a formalização deste ato representa medida necessária para autorizar o desempenho de sua atividade profissional.
Dito isso, deve-se reconhecer a ilegalidade na atuação administrativa que excede o prazo fixado pela norma de regência para a análise da documentação apresentada que, segundo o art. 11, § 4º da Resolução CES/CNE n. 01/2022, deve ater-se, “(...) exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificado no art. 7º, observado o disposto no art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada” e a devida conclusão do pedido administrativo de revalidação do diploma da Impetrante.
Assim, no caso concreto, considero presentes fundamentos relevantes ao deferimento da medida de urgência vindicada na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar para determinar ao Impetrado que, se não houver outro impedimento legal que justifique, apresente o parecer conclusivo acerca do pedido de revalidação simplificada do diploma da Impetrante, com manifestação e conclusão fundamentada acerca da análise da documentação pertinente à sua graduação, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Impetrado que, se não houver outro impedimento legal que justifique, apresente o parecer conclusivo acerca do pedido de revalidação simplificada do diploma da Impetrante, com manifestação e conclusão fundamentada acerca da análise da documentação pertinente à sua graduação.
Condenar o Impetrado no reembolso das custas processuais adiantadas quando da propositura da ação, entretanto, são indevidos os honorários advocatícios(Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da FUFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/10/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:57
Concedida a Segurança a ELOA DE OLIVEIRA BALBINO - CPF: *20.***.*52-85 (IMPETRANTE)
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20/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso ( UFMT ) em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ELOA DE OLIVEIRA BALBINO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso ( UFMT ) em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/02/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 14:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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