TRF1 - 1011088-68.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/05/2025 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de JOSEMILTO DE SOUZA BORGES em 23/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:39
Denegada a Segurança a JOSEMILTO DE SOUZA BORGES - CPF: *63.***.*71-53 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BARRA/BA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 09:00
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:01
Juntada de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1011088-68.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEMILTO DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA - MT33238/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Neste mesmo prazo, determino que a parte autora emende a petição inicial para retificar o polo passivo, indicando a autoridade apontada como coatora e seu endereço, pois na sua exordial indicou "Gerente Executivo do INSS, ou quem lhe faça as vezes", sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, deverá regularizar sua representação processual, com juntada de comprovante de endereço que abarque essa jurisdição, pois o documento ID 2156245721 é de terceiro estranho à lide, apesar de parecido com sua genitora ID 2156245475, bem como é da cidade de Buritirama, sob pena de extinção.
Registro, ainda, que o referido comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 2.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 3.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Nesta oportunidade, caso pertinente, retifiquem-se a autuação destes autos, com inclusão no polo passivo da indicada autoridade coatora, sem necessidade de certificação. 4.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/11/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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04/11/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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