TRF1 - 0001468-48.2003.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001468-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001468-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANO DA ECONOMIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001468-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por Plano da Economia Comércio de Confecções Ltda., em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal que move contra a União (Fazenda Nacional).
A apelação decorre de execução fiscal promovida pela União, nos autos apensos de n° 2002.41.00.000609-7, referente ao crédito inscrito na CDA n. 242 01 000441-40.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve prescrição intercorrente devido à demora da Fazenda Nacional em promover a restauração dos autos, além de transcorrerem oito anos entre a lavratura do auto de infração, datado de 19/12/1994, e a inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 27/12/2001, o que, segundo a apelante, configura a decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que houve arbitrariedade na lavratura do auto de infração.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende que não houve prescrição intercorrente, alegando que o processo não foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e que houve movimentação regular até o desaparecimento dos autos, sendo a Fazenda Nacional comunicada da restauração em tempo hábil e sem negligência.
No que se refere à prescrição no processo administrativo, a Fazenda sustenta que, conforme jurisprudência consolidada, o prazo prescricional se encontra suspenso durante a tramitação do processo administrativo, até que se tenha decisão definitiva.
No mérito, a União afirma que não houve arbitrariedade na lavratura do auto de infração e que a constituição do crédito tributário ocorreu de forma regular, lastreada em documentos apreendidos legalmente, evidenciando omissão de receitas por parte da empresa apelante. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001468-48.2003.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega, em síntese, que a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente, fundamentando-se na demora da Fazenda Nacional em promover a restauração dos autos desaparecidos, além da alegação de que houve prescrição no processo administrativo.
Afirma, ainda, que a autuação tributária se baseou em suposta arbitrariedade cometida pelos agentes fiscais.
A irresignação, no que toca à prescrição intercorrente, não merece acolhimento.
De acordo com o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, o curso da prescrição intercorrente pode ser suspenso quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis.
No caso em tela, a Fazenda Nacional, ao tomar ciência do desaparecimento dos autos, prontamente manifestou interesse na restauração, demonstrando diligência na condução do processo.
Além disso, deve ser destacado que, conforme consta dos autos, em novembro de 2004, ocorreu à penhora de um imóvel rural ofertado pelo embargante, fato que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim informa: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No que tange à alegação de prescrição no âmbito administrativo, também não merece prosperar.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se suspende durante o trâmite do processo administrativo fiscal, conforme expressamente previsto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Assim, enquanto o processo administrativo não for definitivamente julgado, não há que se falar em prescrição.
Ademais, a apelante não aponta os marcos da prescrição intercorrente administrativa que alega, de forma genérica, não estando provado se este procedimento ficou mais de três anos paralisado sem andamentos que importaram na apuração de responsabilidade.
Por fim, quanto à alegada arbitrariedade na lavratura do auto de infração, cabe destacar que os documentos anexados aos autos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, demonstram a regularidade das apurações fiscais.
O auto de infração foi baseado em documentos obtidos de maneira lícita e em conformidade com os procedimentos fiscais aplicáveis, não havendo qualquer indício de vício ou ilegalidade nos atos dos agentes fiscais.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001468-48.2003.4.01.4100 APELANTE: PLANO DA ECONOMIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Plano da Economia Comércio de Confecções Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução fiscal referente ao crédito tributário inscrito na CDA n. 242 01 000441-40. 2.
A alegação de prescrição intercorrente não procede, uma vez que a Fazenda Nacional agiu com diligência ao tomar conhecimento do desaparecimento dos autos e promover a restauração do processo.
A ocorrência de penhora em 2004 interrompeu o prazo prescricional, conforme o Tema nº 568 do STJ. 3.
O prazo prescricional também se encontra suspenso durante o trâmite do processo administrativo fiscal, conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 4.
A alegação de arbitrariedade na lavratura do auto de infração não encontra respaldo, pois os documentos fiscais e administrativos demonstram a regularidade das apurações, não havendo vícios ou ilegalidades nos atos praticados pelos agentes fiscais. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente não se configura quando a Fazenda Nacional age diligentemente na condução do processo e ocorre a interrupção do prazo com a penhora de bens. 2.
O prazo prescricional do crédito tributário fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo fiscal, conforme art. 151, III, do CTN." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 568 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: PLANO DA ECONOMIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001468-48.2003.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:50
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:50
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/12/2011 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2011 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/12/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/12/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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