TRF1 - 0003685-72.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003685-72.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-72.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE RONALDO RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE FREIRE MONTEIRO - PA012288 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003685-72.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por José Ronaldo Ribeiro Soares, sócio-administrador da empresa executada, excluindo-o do polo passivo da referida execução.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, segundo a Fazenda Nacional, o embargante agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contratual ou estatutária, durante sua gestão, conforme previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
A União argumenta, ainda, que houve dissolução irregular da empresa, o que, por si só, justifica o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
Além disso, a apelante questiona a validade dos documentos apresentados pelo embargante, alegando que foram juntados tardiamente aos autos e que, por isso, não deveriam ter sido considerados como prova.
Importante consignar que, conforme informação dos autos, não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003685-72.2009.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União, por meio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional, insurge-se contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e excluiu José Ronaldo Ribeiro Soares, sócio-administrador da empresa executada, do polo passivo da execução.
A Fazenda Nacional sustenta que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio seria justificado, visto que ele teria agido com abuso de poderes ou infração à lei, conforme prevê o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e que houve dissolução irregular da sociedade, o que autoriza a responsabilização pessoal do sócio.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
De acordo com o Tema nº 97 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." No caso em tela, a Fazenda Nacional não demonstrou que o apelado, na qualidade de sócio-administrador, tenha praticado qualquer ato com abuso de poderes ou em desacordo com a lei ou o contrato social que justificasse a sua responsabilização pessoal.
O simples inadimplemento das obrigações tributárias da empresa, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade ao sócio-gerente, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Além disso, o Tema nº 962 do STJ estabelece que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." No presente caso, ficou demonstrado que o embargante se retirou da sociedade executada antes de qualquer dissolução irregular.
A sua saída foi devidamente registrada, e não há provas de que tenha dado causa à posterior dissolução irregular da empresa.
A responsabilidade pela dissolução irregular, quando ocorre após a retirada regular do sócio, não pode ser imputada a quem já não fazia parte do quadro societário no momento do fato.
A jurisprudência do STJ também é clara nesse sentido, conforme o julgado representativo de controvérsia no Recurso Especial n. 1.377.019/SP, julgado sob o Tema 962: **TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEMA 962/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. "I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016.
Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso.
II.
No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa à sua posterior dissolução irregular.
III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP, fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN." VII.
Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII.
Caso concreto: Recurso Especial improvido.
IX.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Diante da jurisprudência consolidada e da ausência de provas de que o apelado tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, bem como considerando que ele se retirou regularmente da sociedade antes da alegada dissolução irregular, não há fundamentos para a responsabilização pessoal do sócio pela dívida fiscal da empresa.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003685-72.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE RONALDO RIBEIRO SOARES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS A RETIRADA REGULAR DO SÓCIO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos por José Ronaldo Ribeiro Soares, sócio-administrador da empresa executada, excluindo-o do polo passivo da execução. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-administrador, com fundamento no art. 135, III, do CTN, por alegada dissolução irregular da empresa e abuso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, nos Temas nº 97 e nº 962, exige prova de atuação com excesso de poderes ou infração à lei para que o redirecionamento da execução fiscal seja autorizado.
O simples inadimplemento tributário ou dissolução irregular posterior à retirada regular do sócio não configuram tal hipótese. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN exige a demonstração de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. 2.
A dissolução irregular da empresa, ocorrida após a saída regular do sócio, não autoriza sua responsabilização pessoal." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 97 e Tema nº 962 do STJ; REsp n. 1.377.019/SP, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE RONALDO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) APELADO: ROSILENE FREIRE MONTEIRO - PA012288 O processo nº 0003685-72.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
26/10/2011 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2011 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/10/2011 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
25/10/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-48.2018.4.01.3311
Edmundo Santos Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:59
Processo nº 1004415-62.2024.4.01.3311
Valter dos Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:43
Processo nº 0006071-37.2007.4.01.4000
Tropical Frutos Canaa LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:25
Processo nº 0049544-49.2014.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nova Lima Textil LTDA - ME
Advogado: Livia Matias de Souza Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:17
Processo nº 1090804-74.2024.4.01.3400
Nelson Basani Abonizio
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduarda Ramos de Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:56