TRF1 - 1008887-46.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008887-46.2024.4.01.4301 DESPACHO 1.
O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. 2.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Designo perícia médica para o dia 02/12/2024, das 13h às 16h por ordem de chegada, a ser realizada na Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
Para tanto, nomeio como perito o(a) Dr(a) Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, que deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 350.00 (trezentos cinquenta reais), considerando a portaria nº 04/2024. 4.2.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 4.3.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Após, venham conclusos para sentença. 5.2.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 5.3.
Não sendo apresentada proposta de acordo (caso em que deverá ser intimada a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar), designe-se perícia socioeconômica, intimando as partes após a juntada do laudo. 6.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/10/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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