TRF1 - 1007208-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 16:43
Juntada de Informação
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007208-11.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:07
Juntada de recurso inominado
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06/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de DINA ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:18
Juntada de contestação
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20/12/2024 15:37
Juntada de impugnação
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17/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:11
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DINA ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DINA ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:33
Perícia agendada
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007208-11.2024.4.01.4301 DESPACHO 1.
O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. 2.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Designo perícia médica para o dia 02/12/2024, das 13h às 16h por ordem de chegada, a ser realizada na Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
Para tanto, nomeio como perito o(a) Dr(a) Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, que deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a portaria nº 04/2024. 4.2.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 4.3.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Após, venham conclusos para sentença. 5.2.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 5.3.
Dispensa-se a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do critério na esfera administrativa. 6.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/11/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DINA ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 23:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/08/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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