TRF1 - 0000456-39.2016.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 0003894-10.2015.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA - ME e JOSE ADEMIR FRANCISCO DIAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal transitada em julgado (ID 2143151543), na qual o apenado LUIZ ADEMIR FRANCISCO DIAS foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo de Execuções; e (ii) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, e a 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e a apenada CONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA - ME foi condenada à: (i) pena de multa fixada em 112 (cento e doze) dias-multa, com fulcro no art. 21, I c/c o art. 18 da Lei n. 9.605/98; e (ii) proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ambos, pela prática do delito previsto no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98.
Acerca da execução das penas do réu LUIZ ADEMIR FRANCISCO DIAS: Foi constatada a existência de processo de execução penal em andamento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em nome do executado LUIZ ADEMIR FRANCISCO DIAS, autuado pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, com o n. 4000103-18.2022.4.01.4101 (ID 2157381737).
O artigo 4º, caput, § 3° e § 4°, da Portaria PRESI/COGER - 9418775 do TRF1, que regulamentam o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe: Art. 4º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. [...] § 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva pena, o juízo competente determinará a soma ou a unificação delas ao restante da que estiver sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for necessário, a detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será encaminhada ao juízo da execução competente, que a anexará ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única. [...] Conforme se depreende da análise da Portaria, cada reeducando terá uma única execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, cabendo ao Juízo da Condenação expedir guia de execução penal e encaminhá-la, por meio do malote digital, ao Juízo da Execução, a fim de que este proceda à unificação das penas.
Ante o exposto, considerando que o reeducando LUIZ ADEMIR FRANCISCO DIAS possui processo de execução penal implantado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (processo n. 4000103-18.2022.4.01.4101 ), EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal Definitiva, via BNMP.3, e ENCAMINHE o expediente, via malote digital, ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO para que possa deliberar acerca da unificação das penas (Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea "a").
Cumpre destacar que caberá ao referido Juízo Federal promover o recolhimento e a execução do valor da pena de multa autônoma, conforme disciplinado no art. 51 do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019[1]).
Cópia desta Decisão servirá como OFÍCIO/1ª VF n. (ID do documento), endereçado ao Juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO (Encaminhe-se guia de execução penal e seus anexos).
Acerca da execução das penas da ré CONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA - ME: Tendo em vista que não consta processo de execução penal em andamento, em nome da apenada CONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA - ME, EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal Definitiva da executada, via BNMP.3, procedendo-se ao cadastro do expediente e de seus anexos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, na aba específica de "Pena de Multa", nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 9418775.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa para fins de ciência de que doravante as execuções das penas tramitarão no SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema.
CUMPRAM-SE as determinações contidas na parte dispositiva da sentença condenatória.
Acerca do requerimento efetuado pela Rebio Jaru/ICMBIO (ID 2152970478) : Foi juntado o Ofício SEI n. 20/2024/REBIO/Jaru/ICMBio, o qual informou que o Escritório Administrativo da REBIO Jaru teve perdas significativas do seu patrimônio, por conta de um incêndio ocorrido no dia 16/12/2023, tendo requerido a doação da motosserra apreendida neste feito (ID 2152970478).
Instado, o MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 2155332633).
Em que pese ter sido proferida Decisão (ID 2143151456 - pág. 24) autorizando a doação da motosserra apreendida neste feito à Coordenadoria Regional da Funai em Ji-Paraná/RO, após ter sido intimado para a retirada do bem (ID 2143151456 - pág. 84), referido Órgão manteve-se silente, demonstrando, assim, o desinteresse.
Considerando que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade da Reserva Biológica do Jaru (REBIO Jaru) possui a missão institucional de proteção das unidades de conservação e teve o seu inventário defasado por conta de um incêndio ocorrido em suas dependências, nos termos da manifestação Ministerial (ID 2155332633), DEFIRO a DOAÇÃO da motosserra marca Sthil, modelo MS 381-3/8, n. de série 364356954, acautelada com o n. 519 no depósito desta Subseção Judiciária (ID 2143151456 - pág. 45), à referida Autarquia, devendo o servidor responsável promover as diligências necessárias à entrega do bem, juntando nos autos o respectivo termo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. -
11/04/2022 13:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/08/2018 10:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/08/2018 17:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/08/2018 17:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MPF.
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02/08/2018 09:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/08/2018 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/07/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/06/2018 14:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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19/06/2018 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/03/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO (DEFESA)
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22/03/2018 11:24
Conclusos para decisão
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20/03/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/03/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/03/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 103/2018
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06/03/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/03/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/03/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/02/2018 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/02/2018 16:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/02/2018 17:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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21/07/2017 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/07/2017 08:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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20/07/2017 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/04/2017 11:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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24/04/2017 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/03/2017 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/03/2017 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Malote Digital - Antecedentes Criminais
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16/03/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO - Solicitação de antecedentes criminais
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14/03/2017 16:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de Antecedentes Criminais - DPF
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14/03/2017 16:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/02/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2017 11:51
Conclusos para despacho
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09/11/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2016 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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21/09/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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02/09/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/08/2016 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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19/08/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/08/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/08/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/08/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/08/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/08/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/08/2016 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1066
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01/08/2016 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1065
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01/08/2016 13:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/07/2016 16:06
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/07/2016 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2016 14:20
Conclusos para decisão
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21/06/2016 15:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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15/06/2016 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2016 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/06/2016 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2016 11:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Comunicar a Policia Civil de Alta Floresta do Oeste da decisão de fl.129
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01/06/2016 11:27
OFICIO EXPEDIDO - n. 371/2016
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01/06/2016 11:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/05/2016 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/05/2016 18:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/05/2016 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2016 18:29
Conclusos para decisão
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18/03/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/03/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2016 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Email Solicitando antecedentes criminais
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10/03/2016 11:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2016 11:15
OFICIO EXPEDIDO - 125/2016 - oficíar a Funai se tem interesse de receber como titulo de doação a motosserra aprendida que consta nos autos em epígrafe
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10/03/2016 11:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/03/2016 10:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 350
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10/03/2016 10:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/03/2016 10:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO OFÍCIO Nº 124/2016 PARA DFF/VLH/RO VIA E-MAIL
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10/03/2016 10:09
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 124/2016, INFORMAR A DENÚNCIA A DPF/VILHENA/RO
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09/03/2016 14:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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09/03/2016 10:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/02/2016 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2016 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2016 17:17
DENUNCIA AUTUADA
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24/02/2016 15:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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