TRF1 - 1005750-56.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005750-56.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIELSON BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 e GABRIELLA ALVES FONSECA - TO13.134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194579365 Destinatários: ELIELSON BEZERRA DE LIMA GABRIELLA ALVES FONSECA - (OAB: TO13.134) GASPAR FERREIRA DE SOUSA - (OAB: TO2893) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194579365).
ARAGUAÍNA, 27 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005750-56.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON BEZERRA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2150459605) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 F20.0 - Esquizofrenia Paranoide”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
A data de início do impedimento foi fixada pela expert em 30/06/2024, baseada no documento médico mais remoto juntado pelo autor com descrição de seu quadro clínico (id. 2136683072).
De fato, não foram apresentados argumentos ou outros documentos capazes de demonstrar o início do impedimento em momento anterior ao fixado.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido, com início do impedimento em 06/2024.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2157652377 indicou que o autor mora sozinho e não possui renda, sobrevivendo por meio do auxílio oriundo do programa Bolsa Família, no importe de R$ 600,00 mensais.
A residência é cedida pelo genitor.
Acerca da moradia, registrou a assistente social do Juízo que: [...]A residência, é simples e antiga, possui uma estrutura limitada, com apenas alguns itens básicos, resume-se um ambiente sujo e sombrio.
Não há móveis, apenas um fogão e uma geladeira, ambos em condições precárias de higiene.
O fogão apresenta sinais de sujeira acumulada e desgaste pelo uso.
A geladeira também está em estado insatisfatório de limpeza e conservação, com acúmulo de sujeira e indícios de mau funcionamento.
O autor dorme em uma rede, também apresenta sujeira, sugerindo falta de limpeza e higiene adequada.
O autor não dispõe de estrutura para preparar refeições, pois realiza essa atividade na casa de uma tia de forma ocasionalmente, percebeuse que também realiza refeições simples em sua casa, evidenciando a precariedade e a limitação dos recursos presentes em seu domicílio[...] De fato, os registros fotográficos corroboram o relato da perita e evidenciam condições precárias de habitação.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 26,93, energia - R$ 43,17 e alimentação - R$ 400,00.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia apenas alimentos básicos para suprir o requerente.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]Ao que concerne a pericia social, embora o autor possua o ensino médio completo, sua condição de saúde mental, marcada pela esquizofrenia paranoide, limita sua capacidade de buscar ou manter um emprego estável, comprometendo sua autonomia financeira.
Ele depende exclusivamente do Bolsa Família, o que evidencia sua vulnerabilidade econômica.
Além disso, sua situação de moradia em um local insalubre, cedido pelo genitor, reflete a precariedade de sua rede de apoio e as dificuldades em estabelecer uma vida independente e digna.[...] [...]No que tange às barreiras sociais, o autor enfrenta sérios desafios em função da sua saúde mental.
Ele relata insônia, episódios recorrentes de pensamentos suicidas e o uso de fones de ouvido para evitar ouvir vozes que o perturbam constantemente.
Referente ao acompanhamento no CAPS e o uso de múltiplas medicações, o periciado relatou que não têm proporcionado melhora significativa em sua condição, o que sugere uma limitação de acesso adequado aos cuidados necessários para a melhoria de sua qualidade de vida.
Essas dificuldades sociais e de acesso a cuidados médicos adequados revelam que o autor não consegue participar plenamente da sociedade em[...] [...]Trata-se de Família Unipessoal, composta apenas pelo citado.
A visita foi realizada por volta das 14 horas.
O autor se encontrava com fone no ouvido, dizendo que para impedir que ele ouvisse fozes, aos quais manda ele se matar e agredir outras pessoas.
Durante a visita, apresentou confuso com as respostas e alheio a situação daquele momento O autor é solteiro, segundo ele não conta com apoio financeiro de familiares, pois devido suas alucinações brigou com a família, e que seu genitor pede que ele desocupa a casa cedida, referiu que foi abandonado por sua genitora na infância e que não sabe o paradeiro da mãe.
Ressaltou que possui uma tia paterna que reside em frente à sua casa, que fornece refeições para ele ocasionalmente.
Sua principal fonte de sustento é o Bolsa Família, além de receber ajuda com as refeições da tia Eliziana Apolinário de Lima e cesta básica fornecida por uma comunidade religiosa.
Além disso, o autor realiza acompanhamento médico com psiquiatra em outro município, uma vez que na sua cidade não há disponibilidade dessa especialidade.
Essa situação evidencia ainda mais as barreiras que ele enfrenta, não apenas em termos de acesso à saúde, mas também em relação ao suporte social e econômico, limitando sua qualidade de vida.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível a parte autora vive em situação de vulnerabilidade, que é potencializada por sua condição clínica, que prejudica sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
No entanto, fixo a DIB na data da citação do INSS para responder aos termos da demanda (10/10/2024 - aba "expedientes"), considerando que a data de início do impedimento fixada (30/06/2024) é posterior à DER (14/04/2023 - id 2136683044) e anterior à propositura da ação (10/07/2024).
Nesse sentido, posição da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ELIELSON BEZERRA DE LIMA (CPF *51.***.*67-75) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 10/10/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 997,59 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 997,59, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005750-56.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/07/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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