TRF1 - 1037559-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:50
Juntada de comprovante (outros)
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18/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEDESMA REY em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1037559-06.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO LEDESMA REY REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MARQUES TORRES - AM14579 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Os cálculos da parte exequente estão em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, pois os danos materiais foram atualizados pelo INPC e não pela SELIC.
Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic, que engloba juros e correção monetária. É o caso dos autos já que a CEF não é Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA CEF e fixo o valor da execução em R$ 63.080,97 (sessenta e três mil e oitenta reais e noventa e sete centavos), homologando os cálculos apresentados pela ré.
Portanto, rejeito os cálculos da parte exequente e homologo os cálculos apresentados pela CEF (doc.
ID 2180295847).
Ademais, verifico que, a CEF depositou os valores devidos no dia 17/03/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para intimação da CEF para pagamento de diferenças.
Nos termos da Orientação Normativa COGER 10134629, os valores depositados em conta vinculada ao juízo poderão ser liberados mediante transferência eletrônica para conta indicada pelo credor.
Portanto, defiro o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente.
Determino ao Gerente da Instituição Bancária a transferência do valor total depositado na(s) conta(s) judicial(ais), e seus acréscimos legais, se houver, atinente a Verbas Indenizatórias, para a conta do patrono da parte autora com poderes expressos para receber e dar quitação, conforme os dados abaixo: CONTA(S) JUDICIAL(AIS) A SER(EM) LEVANTADA(S): Conta 1 Conta 2 Conta 3 NÚMERO DA CONTA: 3990.005.86416720-5 3990.005.86416719-1 3990.005.86416718-3 VALOR: R$ 48.634,34 R$ 8.712,00 5.734,63 CONTA DE DESTINO DO CRÉDITO: TITULAR: Leonardo Marques Torres BANCO: Banco Bradesco AGÊNCIA: 3726 CONTA CORRENTE 170095-2 CPF TITULAR: *21.***.*05-41 CNPJ: A cópia deste ato funcionará como ofício.
A gerência da Instituição Bancária tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da presente determinação.
Decorrido o prazo da comunicação pela instituição bancária, sem notícias da transferência, COMUNIQUE-SE à parte autora, solicitando que confirme o crédito em até 05 (cinco) dias úteis, sob a advertência de que seu silêncio será interpretado como sinal de regularidade do depósito e satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:57
Juntada de Alvará
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19/03/2025 14:14
Juntada de manifestação
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2024 17:17
Juntada de Informação
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24/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:17
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:48
Juntada de recurso inominado
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07/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEDESMA REY em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO LEDESMA REY - CPF: *21.***.*38-53 (AUTOR)
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17/04/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:24
Juntada de contestação
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30/01/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/09/2023 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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