TRF1 - 1007853-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Documento RPV.
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007853-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ROSALIA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091, TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2171573626.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:37
Homologada a Transação
-
20/02/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *09.***.*26-15 (AUTOR)
-
20/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
17/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007853-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091, TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
13/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:05
Juntada de contestação
-
09/12/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007853-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091, TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os documentos referentes à adesão a Instrução Concentrada, a fim de que possa dar seguimento às etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/09/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083199-82.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Belem - Paraiba
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 18:00
Processo nº 1002293-76.2024.4.01.3311
Gabriele Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 15:04
Processo nº 1004320-20.2023.4.01.3100
Tereza Cristina Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Linda Marielle Lobato Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 10:23
Processo nº 1000287-95.2024.4.01.9390
Edileuza Braga Barroso
Mariana Alvares Freire
Advogado: Klebeson Magave Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:07
Processo nº 1007527-39.2024.4.01.3311
Lorena Pereira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Airton Bruno Menezes Campos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:26