TRF1 - 0016660-84.2003.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016660-84.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES E HHDF SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – Relatório Trata-se de impugnação (id 2143155541) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 2133319677), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente HHDF Serviços de Engenharia Civil, Infraestrutura, Manutenção, Telecom e TI Eireli, objetivando o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 4.343.463,02 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos), atualizado até abr./2024, correspondentes à inclusão no crédito exequendo de juros e a correção monetária diversos daqueles indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF.
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 9.773.009,95 (nove milhões, setecentos e setenta e três mil, nove reais e noventa e cinco centavos), em valores de abr./2024 (ids 2133319677 e 2133320984), a qual é resultante da condenação da União no pagamento dos valores relativos às cópias excedentes à franquia mensal referente ao Contrato nº 36/2001, da prestação de serviços de impressão, mediante fornecimento e instalação de 1 (um) conjunto de impressoras de páginas para atender às gerencias Regionais do Ministério da Fazenda em Brasília/DF, Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG.
Em manifestação (id 2146885585) quanto à impugnação apresentada, a parte exequente manifesta sua concordância com a conta elaborada pela parte executada.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
II – Fundamentação É caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC.
Lado outro, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisição, o que leva ao deferimento de destaque de honorários contratuais.
Muito bem.
Na situação em comento, tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pela União Federal, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
Isso na consideração de que a parte exequente, ao apresentar a sua inicial executória, incluiu em sua conta juros e correção monetária em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III – Dispositivo À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância (id 2146885585) da exequente com a conta impugnada (ids 2143155543 e 2143155545), assim como em respeito aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, acolho a impugnação (id 2143155541) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 5.429.546,93 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), em valores de abr./2024.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso no montante de R$ 4.343.463,02 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos) , observados os limites e critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso III, do CPC.
De mais a mais, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 200101883, fls. 157/158), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste (ids 1141348246 e 2146885585), na forma pactuada.
Reclassifiquem-se os autos para a classe 12078 — Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista os termos de penhora no rosto dos autos (ids 2144635611, 2144635718, 2150078906, 2150081186 e 2150081265), comunique-se ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/TJDFT (processos 0013804-75.2014.8.07.0001 e 0736360-88.2018.8.07.0001), informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores indicados pela parte executada (ids 2143155543 e 2143155545), com incidente de bloqueio.
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Lado outro, considerada a impugnação (ids 1157472285 e 1157472286) apresentada quanto à execução (id 200101883, fls. 161/166, exequente Carvalho Fernandes Advocacia), encaminhem-se os autos a Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para fins de manifestação sobre as peças juntadas aos autos, especificamente no tocante ao excesso de execução, elaborando, se for o caso, cálculo do valor devido.
Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2022 15:28
Juntada de inicial
-
21/06/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 11:59
Juntada de renúncia de mandato
-
28/04/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/04/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2021 17:39
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/11/2020 11:11
Juntada de renúncia de mandato
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18/06/2020 22:50
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/08/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SANTOS E SOSTER LTDA.
-
30/05/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
30/05/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2018 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2018 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2018 11:28
TRANSITO EM JULGADO EM
-
23/05/2018 11:28
RECEBIDOS DO TRF
-
27/10/2005 16:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
21/10/2005 13:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/09/2005 12:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/08/2005 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGNDO. JUNTADA PETIÇAO - C.R. - AGU
-
01/08/2005 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2005 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/06/2005 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/2005 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 71 (PREVISAO DJ DE 2.6.2005)
-
19/05/2005 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CR
-
19/05/2005 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2005 16:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2005 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/01/2005 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APELAÇÃO
-
21/01/2005 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/01/2005 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/12/2004 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 001(PREVISAO DJ DE 7.1.2005)
-
26/11/2004 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/11/2004 14:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 881/04
-
08/10/2004 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/10/2004 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ESCANINHO DE SENTENÇA
-
16/09/2004 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2004 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
19/07/2004 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/07/2004 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/07/2004 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2004 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO//AUTOR//AGUARDANDO JUNTADA
-
23/06/2004 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - partes
-
23/06/2004 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/06/2004 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL - 91/2004
-
17/05/2004 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2004 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2004 13:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2004 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2004 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO//AGUARDANDO JUNTADA
-
02/02/2004 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/01/2004 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV/NJ
-
30/01/2004 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIV/NJ
-
27/01/2004 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL - 008/2004
-
15/12/2003 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - REPLICA
-
15/12/2003 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2003 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
24/11/2003 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - REPLICA
-
24/11/2003 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2003 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/11/2003 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - CONTESTAÇÃO
-
13/10/2003 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2003 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/09/2003 18:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO
-
18/09/2003 17:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2003 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2003 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2003 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2003 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2003 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2003 18:40
INICIAL AUTUADA
-
27/05/2003 15:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2003
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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