TRF1 - 1017297-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017297-17.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GERSON DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 e AMANDA ALMEIDA COSTA - RO13631 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiro manejados por GERSON DA SILVA JUNIOR em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com pedido liminar para a retirada ou suspensão das restrições judiciais de penhora e circulação no RENAJUD, do veiculo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4 placa NDS0E67, ano 2013/2014, cor Branca, Renavam *05.***.*23-30, Chassi 9BD197132E3153717.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Relata que adquiriu mediante procuração pública o veículo em 15/05/2023, quando não constava bloqueio judicial ou impedimento, e optou por realizar a sua transferência próximo ao mês de vencimento do IPVA e licenciamento, estando apenas o recibo preenchido até então.
Esclarece que seriam necessárias duas transferências: a primeira de Maria de Jesus Soares, antiga proprietária, para Geraldo Primo de Oliveira (executado na ação principal), e a segunda deste para si.
Alega que adquiriu o veículo de boa-fé, e está privado de sua utilização.
Inicial instruída com documentos e procuração. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da liminar requerida.
A execução fiscal, autuada sob n. 1001648-80.2022.4.01.4100, foi proposta em desfavor de Geraldo Primo de Oliveira, e na mesma foi lançada restrição de transferência sobre o veículo objeto destes embargos (ID 2146834727 dos autos principais).
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante, como no caso em exame, ostentar a condição de possuidor, tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dos documentos que acompanham a peça vestibular (IDs 2158517820 e 2158517808), extrai-se, em linha de cognição sumária, que a parte autora é legítima proprietária do automóvel objeto da ação, estando claro que o executado na ação de execução fiscal não é mais proprietário ou possuidor do bem.
Assim, a parte embargante sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação ao processo que originou a constrição judicial, haja vista ter adquirido, à época, o automóvel sem restrições ou embaraços de qualquer ordem.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada da restrição de transferência sobre o veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4 placa NDS0E67, ano 2013/2014, cor Branca, Renavam *05.***.*23-30, Chassi 9BD197132E3153717.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
CITE-SE.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017297-17.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/10/2024 23:41
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Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/10/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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