TRF1 - 1009785-22.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOELSON NASCIF DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:31
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009785-22.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON NASCIF DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 e JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cabe abordar que compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu a perícia médica administrativa.
Dito isto, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a análise devida do requerimento em questão.
Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a referida diligência como deveria fazê-lo, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe faltaria interesse processual na presente demanda, ou seja, a falta de pretensão resistida.
Todavia, no presente caso, onde já foi realizada perícia judicial, que gera um custo ao processo, entendo que, em observância ao princípio da economia processual, o feito deve ter o mérito julgado, mas tendo como nova DER 30.10.2024 (data de ajuizamento da ação).
Ultrapassado tal ponto, passo à análise das demais questões meritórias.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 01/02/2024 (NB 715.923.163-6).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (46 anos - gráfico), é portadora de: artrose pós traumática (CID M19.1); dor articular (CID M25.5).
No entanto, diante da anamnese, exame físico e análise dos exames complementares, conclui-se que a parte autora está capaz para a atividade laboral de costume.
Em que pese o perito alegar que as lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, verifico que o autor já possui auxílio acidente ativo (NB 6321323334) Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON NASCIF DE CARVALHO - CPF: *32.***.*73-91 (AUTOR)
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13/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:50
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009785-22.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON NASCIF DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 e JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELSON NASCIF DE CARVALHO JUREMA CINTRA BARRETO - (OAB: BA19558) YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - (OAB: BA41004) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:38
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOELSON NASCIF DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009785-22.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON NASCIF DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 e JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELSON NASCIF DE CARVALHO JUREMA CINTRA BARRETO - (OAB: BA19558) YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - (OAB: BA41004) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
13/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/10/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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