TRF1 - 1013836-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013836-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IONE DOS SANTOS MARINS, ELIELTON BARTOLOMEU MARINS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/02/2025 13:24
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013836-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IONE DOS SANTOS MARINS, ELIELTON BARTOLOMEU MARINS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013836-19.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA IONE DOS SANTOS MARINS, ELIELTON BARTOLOMEU MARINS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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20/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:52
Juntada de documentos diversos
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11/12/2024 18:47
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013836-19.2024.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA IONE DOS SANTOS MARINS, ELIELTON BARTOLOMEU MARINS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013836-19.2024.4.01.4300 - CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe EXEQUENTE: REQUERENTE: MARIA IONE DOS SANTOS MARINS, ELIELTON BARTOLOMEU MARINS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer o motivo de postular por tutela antecedente se toda a lide está exposta na exordial; (a.2) adequar o pedido ao processo de conhecimento, uma vez que suspensão do leilão nada tem de cautelar; (a.3) adequar o pedido de tutela à sua correta natureza de antecipação da tutela de mérito; (a.4) articular causa de pedir descrevendo o fundamento jurídico da pretensão de efetuar o pagamento da dívida após a consolidação da propriedade, uma vez que nessa situação o devedor tem apenas direito de preferência na aquisição do bem (artigo 27, § 2º, B, da Lei 9514/97, o que se dá com realização do leilão que pretende impedir; (a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do imóvel objeto da lide e sua matrícula; (a.5) manifestar sobre a aparente litigância de má-fé por procedimento temerário e postulação contra texto de lei na pretensão de efetuar o pagamento da dívida depois de consolidada a propriedade em nome do credor; (a.6) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que a primeira demandante é contadora, profissão que ostenta presunção de capacidade econômica; além disso, o outro demandante afirma atuar em área rentável; (a.7) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (valor da contrato ou valor do imóvel declarado ao fisco no ano antecedente); (a.8) instruir o processo com a integra do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e certidão da matrícula atualizada do imóvel; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/11/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/11/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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