TRF1 - 1003352-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:27
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/05/2025 08:36
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 19:25
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003352-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA SALES DE MATOS - BA73330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 06/07/2023 (NB 713.384.312-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 21.04.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.384.312-0), requerido em 06/07/2023, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do Laudo Pericial de (ID 2138746040), onde a assistente social observa em seu parecer que a renda per capta da família da autora não ultrapassa ¼ do salário mínimo familiar em questão.
Desta feita, analisando a legislação aplicável verifico que o requerente cumpre o critério socioeconômico de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo de forma objetiva o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de outras fontes de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Com relação à incapacidade da parte autora (22 anos – desempregada), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: CID: F20.9 - esquizofrenia não especificada.
Em decorrência de tais enfermidades, o perito afirmou que a parte autora possui incapacidade permanente ao trabalho.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia judicial (27/11/2024).
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.384.312-0 DIB 27/11/2024 (pericia judicial) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 3698,00, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/02/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CERQUEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JULIA CERQUEIRA SANTOS - CPF: *78.***.*56-62 (AUTOR)
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25/02/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003352-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CERQUEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SALES DE MATOS - BA73330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
16/11/2024 11:38
Juntada de réplica
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15/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:21
Juntada de contestação
-
03/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 18:01
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/09/2024 19:51
Juntada de documentos diversos
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11/08/2024 04:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 04:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:01
Juntada de resposta
-
25/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:39
Juntada de laudo de perícia social
-
22/07/2024 03:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:01
Juntada de laudo de perícia social
-
08/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/05/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/04/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2024 14:45
Juntada de manifestação
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21/04/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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