TRF1 - 1005540-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:44
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 19:52
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:15
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005540-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, em 26/05/2024 (NB 643.461.137-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (41 anos, domestica), é portador de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
No entanto, tal enfermidade, no momento, não incapacita a parte autora para atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTINA ROCHA SOUZA - CPF: *27.***.*93-56 (AUTOR)
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14/01/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:06
Juntada de réplica
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21/11/2024 10:32
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005540-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA ROCHA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da defesa apresentada pela ré e do laudo médico judicial juntados aos autos.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:47
Juntada de contestação
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27/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:31
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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11/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:19
Juntada de emenda à inicial
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27/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/06/2024 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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