TRF1 - 1005225-92.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS JUAZEIRO/BA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS JUAZEIRO/BA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SOLON LUZ DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005225-92.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLON LUZ DE MIRANDAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS JUAZEIRO/BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 SOLON LUZ DE MIRANDA impetra mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB: 649.153.904-4, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Consoante relato constante da inicial, o impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 23/04/2024, tendo realizado a perícia médica em 23/05/2024.
Ocorre que somente em 05/09/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 31/07/2024.
Alega que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2150695483) através das quais confirma que a impetrante, de fato, ficou impossibilitada de realizar o pedido de prorrogação do benefício, cuja data limite fora fixada inicialmente em 31/07/2024.
Em razão disso, teria fixado nova data de cessação: 30/08/2024.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2149731059).
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2154533890). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em 05/09/2024, sendo que a cessação estava prevista para 31/07/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Sobre o tema, é pertinente registrar ainda que a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (23/05/2024) o perito considerou que o demandante ainda estava incapacitado, estimando a DCB em 31/07/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 05/09/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Conforme informado ainda pela autoridade coatora, verificando a falha, o INSS chegou a prorrogar o benefício até 30/08/2024.
O fez, contudo, em setembro/2024, de modo que em nada alterou a situação da impetrante, que continua com a data de cessação do benefício anterior à sua efetiva concessão.
Ou seja, o pedido de prorrogação continua prejudicado.
Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB: 649.153.904-4) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 18:14
Concedida a Segurança a SOLON LUZ DE MIRANDA - CPF: *45.***.*63-10 (IMPETRANTE)
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS JUAZEIRO/BA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007978-04.2024.4.01.4301
Lazirene da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 09:37
Processo nº 1005159-81.2024.4.01.3400
Leonardo Duarte Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 15:02
Processo nº 1001140-18.2018.4.01.3311
Rhafaell Cezar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniele da Silva Cezar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 16:43
Processo nº 1005019-78.2024.4.01.4004
Jose Pereira da Silva
Gerente Executivo Teresina - Leste
Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 21:31
Processo nº 1006460-76.2024.4.01.4301
Edivaldo Carmo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Cabral de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 17:04