TRF1 - 1047358-73.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047358-73.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: LIA AMORIM DE AZEVEDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LORENA SANTIAGO FABENI - PA7117 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum com a finalidade de obter o restabelecimento de aposentadoria por idade e suas "parcelas vencidas e vincendas".
Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que a autora é segurada do INSS e teve sua aposentadoria por idade concedida em 08 de abril de 1995, conforme NB 024526293-8, aposentada como civil no cargo de Agente Administrativo, por tempo de serviço/contribuição, implementada pelo Exército Brasileiro, na data de 22 de novembro de 1989, consoante a Portaria nº 692, publicada no DOU de 28 de novembro de 1989, e pensionista militar deixada por seu marido Adelmo de Azevedo Costa, implementada em 09 de agosto de.1998, publicado no Aditamento Nº 004-SIP\8 ao Boletim Regional Nº 071, de 23 de setembro de 1999.
Menciona que foi solicitada sua presença no Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, Comando da 8ª Região Militar Forte do Castelo, em Belém, em que tomou conhecimento do teor do Ofício nº 72 – SSIP/ESC Pen/EMG que se refere à supostas inconsistências apontadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, através do seu sistema eletrônico de apuração de irregularidades, que dizem respeito à existência cumulativa de vencimentos oriundos de mais de uma fonte pagadora – Pensão Militar, Aposentadoria do Ministério do Exército e Aposentadoria por idade/contribuição pelo INSS.
Informa que, instada pela SSIP/ESC Pen/EMG a se manifestar sobre as supostas irregularidades e tomada de surpresa face à possibilidade de ter sua Pensão concedida pelo Ministério da Defesa Ministério do Exército ser suspensa, não teve outra opção a não ser desistir da aposentadoria por idade concedida pelo INSS, e que, em 17 de junho de 2021, protocolou junto ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, Comando da 8ª Região Militar Forte do Castelo, informando e juntando o protocolo do pedido de desistência da aposentadoria concedida pelo INSS, para que ficasse garantido o recebimento da pensão militar.
Afirma que o INSS suspendeu o pagamento do benefício da aposentadoria por idade, o que lhe causou prejuízos, que já tomada pela idade avançada, ficou muito abalada ante a possibilidade de suspensão de sua pensão militar, vindo a sofrer com a falta de recursos financeiros, o que justifica a necessidade de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do benefício, considerando as despesas médicas, plano de saúde, sua subsistência alimentar, pagamento de despesas inerentes a manutenção de sua moradia, tais como água, luz, condomínio, IPTU, por exemplo, sem prejuízo de outras eventuais despesas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ...
III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual é um dos requisitos da demanda e tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional.
No caso concreto, a inicial não imputa ao INSS qualquer pretensão resistida, considerando que foi a própria autora quem requereu a desistência do benefício, por provável orientação do Exército (e não do INSS), dada a expressa proibição de acumulação de uma pensão militar com dois benefícios de outros regimes (art. 29, II, da Lei 3765/1960).
Ademais, a impetrante afirma na petição inicial que "a emenda constitucional 103/19 deixa evidente a possibilidade de acumulação da pensão militar com uma pensão civil, bem como com proventos de aposentadoria, trazendo para o caso em tela, evidente a possibilidade de acumular a pensão militar, a aposentadoria civil e a aposentadoria pelo INSS", e que "Assim sendo, a referida emenda constitucional chancela a segurança jurídica, admitindo, portanto, como única interpretação do art. 29, da lei nº 3.765/60, seja na redação original, seja na redação concedida pela medida provisória 2.215-10/01, qual seja: é possível a acumulação de uma pensão militar com uma pensão civil e uma aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência".
Todavia, ao final, não formula, juntamente com seu pedido de restabelecimento de benefício, qualquer pedido no sentido de que a tríplice acumulação não seja óbice ao recebimento de pensão militar, cuja análise seria pressuposto para eventual deferimento de restabelecimento de benefício do INSS.
Ademais, nem sequer indica a União no polo passivo, nem também formulando qualquer pedido em face dessa entidade.
Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e nem pode contemplar parcelas vencidas antes da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Po fim, tratando-se de ato de cessação do benefício desde junho de 2021, como narrado na petição inicial, manifesta a fluência do prazo decadencial para a impetração, nos termos do artigo 23 da Lei 12016/2009.
Por essas razões, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso III c/c art. 485, inciso VI, todos do CPC, bem como artigo 23 da Lei 12016/2009..
Defiro a gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a. vara -
31/10/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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