TRF1 - 0070328-09.2008.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070328-09.2008.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-45.1989.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARMORARIA BRASILIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070328-09.2008.4.01.0000 APELANTE: MARMORARIA BRASILIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARMORARIA BRASÍLIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostas pela recorrente em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
A parte apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial foi favorável à empresa e que a sentença desconsiderou as provas produzidas, notadamente a perícia realizada.
Aduz, ainda, que a sentença contrariou os elementos fáticos e probatórios dos autos, em especial o parecer técnico elaborado por perito judicial, que analisa exaustivamente as circunstâncias do caso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070328-09.2008.4.01.0000 APELANTE: MARMORARIA BRASILIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A sentença julgou improcedentes os embargos e manteve a presunção de liquidez e certeza da CDA, rejeitando os argumentos da embargante de que a dívida era indevida, uma vez que o laudo pericial não corroborou suas alegações.
Nesse sentido, conforme bem delineado pelo Juízo a quo: [...] 7.
Quanto ao débito propriamente dito, não obstante a realização de perícia, a embargante não logrou êxito em afastar a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da CDA. É que o laudo contábil inicialmente afirma desconhecer a forma de constituição dos valores apresentados na coluna principal (fl. 165), admitindo, porém, haver a possibilidade de a origem do débito fiscal advir de outra causa não identificada na documentação analisada (fl. 167). 8.
Ocorre que a própria embargante admite o recolhimento de FGTS a menor, ainda que antecipadamente.
Porém, o laudo pericial refutou tal alegação, afirmando que não verificou um único mês em que a empresa, tenha recolhido qualquer valor a maior para o FGTS (fl. 173).
Ao final concluiu o Sr.
Perito, que "não há qualquer evidência de que sejam verdadeiros os argumentos da empresa Embargante de que as diferenças lançadas a débito decorram do deslocamento temporal da folha semanal em relação à obrigação mensal de recolhimento do FGTS" (fl.—474). 9.
Com efeito, na situação vertente, a prova pericial não foi suficiente para demonstração de eventual excesso de execução.
Ora, é indiscutível que caberia ao embargante provar os fatos constitutivos do direito que alegou n exordial.
Resta, pois, incólume o crédito fiscal exeqüendo, haja vista que, alem do laudo desfavorável, a embargante não mais juntou comprovantes do pagamento integral do FGTS ou qualquer outro documento capaz de afastar, repito, a presunção d, liquidez e certeza da CDA. [...] Assim, a prova pericial realizada evidenciou a inexistência de erro nos valores exigidos.
A embargante não conseguiu desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários recursais, haja vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070328-09.2008.4.01.0000 APELANTE: MARMORARIA BRASILIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da carga do executado. 2.
No caso concreto, a embargante não conseguiu demonstrar o pagamento integral do FGTS ou qualquer erro na constituição do crédito, conforme concluído pelo perito judicial.
A prova pericial reafirmou a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 15:03
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 15:03
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2016 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/01/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/01/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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20/01/2016 09:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/01/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/01/2016 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/01/2016 17:41
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIR OS AUTOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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13/01/2016 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/D.
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12/01/2016 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/03/2010 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/03/2010 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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05/02/2009 14:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/01/2009 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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09/01/2009 11:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/12/2008 16:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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