TRF1 - 1001958-91.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001958-91.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trate-se de ação civil coletiva, ajuizada pela SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- a total procedência da presente Ação Ordinária, em favor dos substituídos processualmente: a) declarando art. 8º, II, “b”, da Lei 9250/95, itens 8, 9 disponham no mesmo sentido, a fim de afastar as limitações contidas nestas normas para as despesas realizadas com educação própria ou do dependente do contribuinte deduzir integralmente das despesas efetivamente referente a gastos com base de cálculo do imposto devido em nenhuma circunstância, mesmo que parcialmente. b) a ilegalidade da conduta do réu de impor limitação para dedução dos gastos contidos no art. 8º, II, “b” para o ano calendário 2016 e 2017, (bem como os subseqüentes, observados no transcorrer da presente demanda), acaso continue a inexistir a renovação dos dispositivos legais com as limitações para os respectivos ano calendário, observando ainda o princípio da anterioridade para a nova Legislação a ser editada e gerar efeitos; - a restituição do indébito tributário pedido supra, com o reprocessamento pela União de todas as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos substituídos processualmente, apurada (cinco) anos, em fase de liquidação de sentença, valores a serem atualizados pela taxa SELIC; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - art. 8º, II, “b”, da Lei 9250/95 limitou a dedução dos valores pagos a título de despesa com educação própria e dos dependentes, sendo a matéria unicamente de direito, contudo a referida lei não foi alterada para estabelecer novos limites para os anos de 2016, 2017 e 2018; - tal limitação esbarra em diversos princípios constitucionais gerais e de natureza tributária a saber: a) Conceito de renda (Art. 153, III, CF); b) Capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF); c) Não confisco tributário (Art. 150, IV, CF); d) Direito à educação (Art. 6º, caput, 23, V, 205,208,209 e 227), ofensa a dignidade humana , a proteção da família e a razoabilidade. - inexistindo limites para os anos de 2016, 2017 e 2018 em dispositivo de Lei, a dedução tem que ser integral. - requer a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 8.º, inciso II, “b”, da Lei 9.250/95, itens 3, 4, 6 e 7, 8, 9 e 10, com o afastamento das limitações contidas nessas normas e subsequentes, inclusive para o ano calendário 2016 e 2017.
Com a inicial vieram os documentos.
Em despacho preambular (id6448712), foi determinada a emenda da petição inicial para a complementação da qualificação autoral, a justificação do valor dado à causa, bem assim a juntada do comprovante do “Registro Sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES”.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (id8794954), não cumprindo de modo satisfatório o comando judicial, conforme certidão cartorária (id41183969).
Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (id51417535).
A parte autora interpôs apelação (id 69869581).
A União apresentou contrarrazões (id237992865).
Foi dado provimento à apelação para reformar a sentença, com a devolução da ação para este juízo (id437679944).
Devidamente citada, a União contestou a demanda (id716022950) e requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica (id780785556). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa sobre a dedução integral dos valores despendidos com a educação da base de cálculo do imposto de renda, afastando os limites impostos pela Lei nº 9.250, art. 8º, inciso II.
Sobre o tema dos autos as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram pela constitucionalidade do art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 9.250/1995, que impõe limites à dedução de gastos com educação.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2.
Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 606.179 AgR/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, j. em 21/05/2013).
Ratificando o entendimento, o STF decidiu que: “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação.
Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo” (RE 984.419 AgR, r.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma do STF em 07.05.2018).
Nesse sentido, é constitucional o limite anual de dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 8º/II, alínea “b”, da Lei 9.250/1995, a saber: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...) 8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) 9.
R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Destaca-se que a alteração legislativa limitou a dedução dos gastos com educação no valor de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015, assim os valores também são aplicáveis para os anos 2016 e 2017.
Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta inconstitucional imputável a Administração, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Atento ao princípio da causalidade pela ausência de plausibilidade do direito alegado, não é caso de condenação do autor em custas e honorários advocatícios, nos termos de precedente expressivo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesta matéria, decididamente: "mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp nº 1.870.471/DF, Terceira Turma, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2021 19:16
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:05
Juntada de réplica
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17/09/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:33
Juntada de contestação
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26/08/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:26
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/10/2020 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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02/10/2020 14:23
Juntada de Informação.
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18/05/2020 18:25
Juntada de contrarrazões
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26/03/2020 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 17:51
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2019 08:36
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 12:09
Conclusos para despacho
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04/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
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15/07/2019 20:59
Juntada de apelação
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13/06/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 18:56
Indeferida a petição inicial
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19/03/2019 12:43
Conclusos para decisão
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19/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
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20/08/2018 21:36
Juntada de manifestação
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11/07/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 20:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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21/02/2018 18:10
Conclusos para despacho
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21/02/2018 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2018 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2018 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2018 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2018 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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