TRF1 - 1001000-10.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001000-10.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) ADVOGADO DATIVO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA DENUNCIADO: JARETY BATISTA LEITE Advogados do(a) DENUNCIADO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O, ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) JARETY BATISTA LEITE, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) dativo(a), Dr(a).
ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - OAB/MT32513/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a cota do MPF (ID 2180280634), bem como, se o caso, informar dados bancários do réu para restituição da fiança.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001000-10.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARETY BATISTA LEITE SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Jarety Batista Leite em razão da prática do delito tipificado no artigo 334, §1°, alínea c do Código Penal (redação anterior à alteração legislativa da Lei n. 13.008/14).
Narra a denúncia que, no dia 21 de setembro de 2012, o réu teria, de forma consciente e voluntária, mantido em depósito e exposto à venda, no interior de estabelecimento em Lucas do Rio Verde/MT, 5 (cinco) mil maços de cigarros da carca FOX, sendo a mercadoria de procedência estrangeira e introdução clandestina no território nacional.
A denúncia foi recebida em 13/04/2020 (ID 210532880).
Após três tentativas frustradas de citação do réu, o mesmo foi devidamente citado em 15/08/2023, consoante certidão ID 1760629091 – pág 27.
Na decisão ID 1927922184, diante da informação do réu de que não tinha condições de constituir advogado, nomeou-se em se favor defensora dativa.
O réu, por meio de sua defensora dativa, apresentou resposta à acusação no ID 1955298174.
Na decisão ID 2060906669 o pedido de absolvição sumária foi rejeitado.
Em 15/03/2024 foi realizada audiência de instrução na qual foi ouvida a testemunha de acusação Érica Fernandes da Luz e foi interrogado o réu.
O MPF apresentou alegações finais orais (ID 2087006146).
Em seguida, o réu apresentou alegações finais escritas no ID 2095928164. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu imputando-lhe o cometimento do crime previsto no artigo 334, §1°, alínea c do Código Penal (redação anterior à alteração legislativa da Lei n. 13.008/14).
A pena mínima do delito acima discriminado era de 01 (um) ano e a pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos.
Constata-se que para evitar eventual prescrição retroativa pela pena concreta, uma futura condenação penal teria que fixar pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
Em análise ao caso concreto, as certidões acostadas nos ID’s 2153830909 e 2153830959 indicam que o réu não possui antecedentes criminais e não há indicativo de que alguma circunstância judicial seria valorada negativamente, de modo que se deve concluir que a pena concreta aplicada não passaria de 02 (dois) anos.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Pois bem.
A denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, foi recebida em 13/04/2020 (ID 210532880).
Após esse fato, não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal.
No presente caso, foi encontrada dificuldade na citação do réu, o que acabou ensejando o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, reconheço a prescrição pela pena em perspectiva, e declaro extinta a punibilidade do réu Jarety Batista Leite, quanto à conduta tipificada no artigo 334, §1°, alínea c do Código Penal (redação anterior à alteração legislativa da Lei n. 13.008/14).
Fixo em R$ 400,00 a remuneração da advogada dativa Dra.
Elaine Cândida de Oliveira, OAB/MT n. 32.513/O, conforme artigo 25 e anexo único, tabela I, da Resolução CJF n° 305/2014.
Providencie-se o necessário para o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:25
Juntada de parecer
-
06/01/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/01/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 18:20
Recebida a denúncia
-
31/03/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:54
Juntada de Certidão.
-
26/03/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/03/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006855-20.2022.4.01.3305
Josefa Angelica da Silva
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Jaco de Freitas Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 12:01
Processo nº 1038516-67.2024.4.01.0000
Francisco Paulo Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:43
Processo nº 1007864-65.2024.4.01.4301
Dafiny Daniela Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 08:46
Processo nº 1005783-09.2024.4.01.3311
Antonio de Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rene Pereira Fair
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 13:24
Processo nº 1009638-93.2024.4.01.3311
Leandro da Rocha de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:20