TRF1 - 1048786-90.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:12
Juntada de substabelecimento
-
27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:19
Juntada de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048786-90.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DANIELLE AMORIM PEREIRA - PA30813 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA (CPF *94.***.*90-04), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo provimento judicial que determine a retirada da hipoteca do imóvel situado no Condomínio Neo Fiori, n.º 200, Bloco Lírio, apt. 1003, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, com matrícula n.º 38.218 do Livro 2: 01-F do Cartório de 1º Ofício.
Aduz a exordial que a demandante adquiriu o referido imóvel junto ao ex-proprietário, que o havia adquirido junto à construtora do empreendimento.
Contudo, afirma ter sido surpreendida com a descoberta de que o imóvel está sujeito à hipoteca.
A inicial foi acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a ilegitimidade passiva da construtora do empreendimento, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2158128511).
Citada, a CAIXA apresentou contestação (ID 2161284448), alegando a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva; no mérito, alegou a regularidade da hipoteca e ausência de sua comunicação acerca do negócio, a inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Preliminarmente, a CAIXA alegou a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva.
Quanto à ilegitimidade ativa, defende a CAIXA que legitimidade ativa seria de Letícia de Fátima da Costa Ferreira, que seria parte no contrato de financiamento o imóvel.
Contudo, não assiste razão à demandada, uma vez que o contrato firmado com a Sra.
Letícia corresponde a outro imóvel, como é possível ver na cópia do instrumento contratual acostada (ID 2161284611).
Ademais, a parte autora acostou contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, firmado com o Sr.
Steeve Frank Rohat (ID 2157703572), que havia firmado contrato de compra e venda com a CAIXA (ID 2157703139).
Assim, entendo demonstrada a legitimidade ativa da parte autora.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre a CAIXA, uma vez que consta no registro do imóvel a hipoteca do imóvel em favor da instituição financeira demandada (ID 2157703824), o que a torna parte legítima em ação que deseja a desconstituição da garantia real.
Nesse desiderato, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Cinge-se a demanda em pedido de desconstituição de hipoteca em nome da CAIXA em imóvel adquirido pela parte autora.
Segundo os documentos nos autos, houve o registro de matrícula da hipoteca em favor da CAIXA em relação ao imóvel, em 16 de agosto de 2014 (ID 2157703824), sendo que o imóvel ainda estava registrado em nome de NEO - Construções e Incorporações Ltda.
Em 19 de março de 2015, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do residencial "Condomínio Neo Fiori", correspondente ao imóvel já caracterizado nestes autos, entre NEO - Construções e Incorporações Ltda. e Steeve Franck Rohat (ID 2157703139).
Consta em anexo I ao contrato a informação de obtenção de financiamento pela construtora junto à CAIXA para conclusão do empreendimento, com outorga de garantia hipotecária.
Houve apresentação de termo de quitação do indigitado contrato, datado de 10 de setembro de 2015 (ID 2157703492), o que, a princípio, demandaria a construtora a requerer a baixa da hipoteca em relação ao imóvel aqui analisado, o que, como visto, não ocorreu.
Posteriormente, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel entre Steeve Franck Rohat e a autora, em 22 de dezembro de 2021 (ID 2157703572), sendo constatada a sua quitação, com expedição de recibo, em 30 de dezembro de 2021 (ID 2157703757).
Consta, portanto, que o débito em relação ao imóvel foi quitado pelo comprador inicial (Steeve Franck Rohat), o que já demandaria a baixa na hipoteca do imóvel, que não ocorreu.
Para mais, houve a comprovação da realização do negócio entre a autora e o então proprietário do imóvel, com sua comprovada quitação.
Assim, mostra-se que o caso demanda a aplicação do enunciado da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
A jurisprudência pátria vem aplicando o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
HIPOTECA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 308 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Sendo as hipotecas titularizadas pela CEF, a instituição financeira é legitima para integrar o polo passivo da demanda. 2.
Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3.
O fato do contrato não ser regido pelo Sistema Financeiro da Habitação não tem o condão de alterar o entendimento aqui esposado. 4.
Hipótese em que a parte autora comprovou a quitação integral dos imóveis e a condição de adquirente de boa-fé, de modo que faz jus à aplicação da súmula 308/STJ. 5.
A sucumbência deve atentar não somente ao princípio da causalidade, mas também ao da sucumbência, em especial quando apresentada resistência ao pedido. 6.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000067-71.2024.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/12/2024) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELA CONSTRUTORA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 308 DO STJ. 1.
Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2.
O STJ entende pela aplicação análogica da súmula 308/STJ nos contratos de alienação fiduciária firmados entre a construtora e a instituição financeira. 3.
O fato de o adquirente se tratar de pessoa jurídica não tem o condão de alterar o entendimento aqui esposado. 4 .
Hipótese em que a parte autora comprovou a quitação integral dos imóveis e a condição de adquirente de boa-fé, de modo que faz jus à aplicação da súmula 308/STJ. 3.
Apelo provido, e ônus sucumbencial redistribuído. (TRF4, AC 5004019-49.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL QUITADO PELA ADQUIRENTE PERANTE A CONSTRUTORA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM RAZÃO DO MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO OBTIDO DA CEF.
SÚMULA N. 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Conforme jurisprudência consolidada pela Súmula n. 308 do STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. "Tendo a parte autora quitado integralmente o imóvel adquirido da construtora, o agente financeiro só poderia exigir do terceiro adquirente o valor que este não tivesse pago à construtora.
Não havendo mais nada a adimplir, a hipoteca deve ser liberada." (TRF4, AC n. 5030487-93.2022.404.7000, 12a Turma, Relator Desembargador Luiz Antonio Bonat, julgado em 25/09/2024). 3. "Relativamente à Lei 13.097/2015, verifica-se que a aplicação dessa norma diz respeito ao registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, não promovendo alteração do entendimento sumulado no STJ (Súmula n° 308/STJ)." (TRF4, AC n. 5014757-70.2021.404.7002, 12a Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 21/08/2024). 4.
Não deverá a Caixa Econômica Federal arcar com os ônus sucumbenciais, que correrão exclusivamente por conta da construtora corré, porquanto esta foi quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da lide.
Posicionamento desta Turma. 5.
Recursos desprovidos. (TRF4, AC 5001333-55.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/11/2024) Assim, demonstrado o direito da demandante em ver baixada a hipoteca referente ao imóvel por ela adquirido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial, determinando que a CEF forneça o termo de liberação da hipoteca sobre o imóvel situado no Condomínio Neo Fiori, n.º 200, Bloco Lírio, apt. 1003, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, com matrícula n.º 38.218 do Livro 2: 01-F do Cartório de 1º Ofício.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante da impossibilidade de intimação do patrono da parte autora, por ausência de registro junto ao sistema PJe, sua intimação deve ser realizada via publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém /PA, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
04/12/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:17
Juntada de contestação
-
18/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA .
PROCESSO: 1048786-90.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DANIELLE AMORIM PEREIRA - PA30813 RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, visando provimento judicial antecipatório de tutela: "b) A concessão da antecipação de tutela, conforme o Art. 273 do CPC, considerando a prova inequívoca das alegações e a hipoteca indevida registrada sobre o imóvel em questão, que impede a Requerente de exercer plenamente seus direitos de propriedade. c) A expedição de mandado, “inaudita altera pars”, para que as Requeridas realizem os trâmites necessários junto ao Cartório competente, para a imediata retirada da hipoteca registrada indevidamente sobre o imóvel Condomínio Neo Fiori, nº 200, Bloco Lírio, Apto. 1003, bairro Coqueiro, distrito de Ananindeua, com matrícula nº 38.218 do Livro 2: 01-F do 1º Ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Requereu a gratuidade judicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso, a quitação do imóvel ocorreu no ano de 2015, enquanto que a presente demanda foi ajuizada nove anos depois, não havendo demonstração da situação de risco concreto de dano.
Lado outro, e mais fundamental, a medida, tal como requerida, implica irreversibilidade dos seus efeitos, uma vez que, se deferida a suspensão ou cancelamento da hipoteca, o imóvel poderá ser alienado a terceiros sem a restrição, implicando, como consequencia, a extinção para sempre da possibilidade de execução da garantia real e do direito de sequela deste decorrente, havendo óbice ao seu deferimento consoante artigo 300, par. 3o. do CPC.
Por fim, reconheço a ilegitimidade passiva da construtora considerando que a atribuição para liberação da hipoteca é encargo unicamente do agente financeiro, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC, indeferindo a petição inicial nesse ponto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se a CEF.
Retifique-se a autuação para exclusão da Construtora da lide.
Defiro a gratuidade judicial.
Providencie a patrona da autora seu cadastro no PJE para viabilizar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:20
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
13/11/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS MARTINS BEZERRA - CPF: *94.***.*90-04 (AUTOR)
-
13/11/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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