TRF1 - 1006075-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006075-25.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em insp/eção.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2054453657), cuja avaliação foi feita em 05/12/2023, atestou que a parte autora, 35 anos de idade, ensino superior incompleto, mecânico de caminhões, apresenta história de acidente de moto em 28/09/2022, com trauma de tornozelo esquerdo e cóccix; submetido a tratamento conservador.
Conforme evolução médica de 28/09/2022, pequena fratura em tornozelo, sem rotacional, indicando tratamento conservador.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que existiu incapacidade de 28/09/2022 a 28/10/2022.
Ocorre que o requerimento administrativo foi realizado em 26/01/2023, quando já havia sido portanto, cessada a incapacidade do autor.
Considerando que a data inicial do benefício seria o dia do requerimento administrativo, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Neste sentido, mutatis mutandi, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região, : PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Trata-se de processo para concessão de benefício por incapacidade ajuizado em setembro/2012.
Citado, o INSS contestou o feito em novembro/2012.
Intimada para juntar indeferimento administrativo, a parte autora alegou que não era necessário por já ter sido contestada a ação.
Assim, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido pelo e.
STF no RE n. 631.240, uma vez que a insurgência do INSS contra o pedido inicial já demonstra a existência de pretensão resistida. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
No caso, como não houve o prévio requerimento administrativo, o benefício, em caso de procedência do pedido inicial, seria devido a partir da citação. 5.
O laudo pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que a parte autora esteve incapacitada devido à hanseníase, no período de 12 (doze) meses, desde fevereiro/2011, encontrando-se apta para o exercício de sua profissão desde então. 6.
A data de cessação da incapacidade , entretanto, foi fixada pelo perito em fevereiro/2012, ou seja), anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que, considerando que eventual benefício seria devido, na espécie, apenas a partir da citação, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial. 7.
De consequência, revela-se desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que, pelas razões já expostas, não é devido o benefício pretendido. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 9.
Apelação desprovida. (AC 1001983-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Substituto -
18/11/2024 00:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 00:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 23:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:18
Juntada de impugnação
-
23/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:47
Juntada de contestação
-
16/04/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 17:48
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:11
Perícia agendada
-
16/11/2023 00:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 00:44
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*32-08 (AUTOR)
-
16/11/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046535-96.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 12:13
Processo nº 1038535-73.2024.4.01.0000
Darcilene Monteiro da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:30
Processo nº 1014490-60.2024.4.01.3700
Pedro Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Cardoso Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 13:07
Processo nº 1008159-65.2024.4.01.3311
Damiana Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerisvaldo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 17:17
Processo nº 1011845-02.2023.4.01.3311
Edna de Jesus Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Mauricio Loureiro Magnavita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 14:27