TRF1 - 1003719-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/08/2025 15:27
Juntada de Informação
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:17
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:25
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003719-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALDO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por FRANCINALDO DA SILVA SANTOS e ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) a revisão contratual para resolver a onerosidade excessiva; (ii) a aplicação da taxa de juros simples utilizando o método SAC-GAUSS, mudando o valor das parcelas vincendas para R$ 830,40 (oitocentos e trinta reais e quarenta centavos); (iii) a devolução das diferenças já pagas ou o abatimento nas parcelas vincendas; (iv) a declaração de desobrigação do pagamento da Taxa de Administração e o ressarcimento das parcelas vencidas; (v) a declaração de nulidade da cláusula que comercializou o seguro e a repetição do indébito em dobro.
A parte autora alega que firmou com a Caixa contrato de financiamento de imóvel, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto o valor financiado foi de R$ 184.717,62 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), em 420 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 1.487,78 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), refletindo a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a parte autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização.
Contestação da Caixa (id2056884161).
Impugnação à contestação (id2146419355).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não acolho a preliminar suscitada, pois a parte autora comprovou ser hipossuficiente, juntando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física, declaração de hipossuficiência e comprovante de pagamento de salário com proventos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DO CONTRATO CELEBRADO Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal “VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ R$ 184.717,62, com prazo de amortização de 420 meses, com taxa de juros efetiva de 6,4400% ao ano e Sistema de Amortização Constante (SAC).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DOS JUROS ABUSIVOS Sustenta a parte autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica (B2 - Sistema de Amortização: SAC), não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
DO SEGURO PRESTAMISTA No tocante ao seguro prestamista, verifica-se que a Caixa, ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas do contrato, devidamente assinado pela parte autora: “19 – SEGURO – É obrigatórioa a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN n. 3.811 09 19.1 – O(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos co mvalores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada, disponível para consulta e impressão no site da seguradora escolhida.” Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Contudo, não fizeram a opção pela contratação de outra apólice.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Com relação à taxa de administração, não verifico qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade nas taxas cobradas, vejo que não assiste razão a parte autora.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:04
Publicado Citação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003719-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA SANTOS, ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/11/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
15/10/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Ata de audiência
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:55
Juntada de réplica
-
03/09/2024 10:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
-
05/08/2024 18:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:24
Juntada de contestação
-
23/02/2024 13:35
Juntada de procuração
-
02/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000178-74.2024.4.01.9360
Eliane Matos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Resende Raimundo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 23:21
Processo nº 1010132-55.2024.4.01.3311
Jacira Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Leal Mota Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:40
Processo nº 1008695-11.2022.4.01.4002
Maria Luzirene Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Paulo Feitosa de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 12:03
Processo nº 1001110-67.2024.4.01.3603
Alberto Alves Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Alexandre Ramos Galvan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 11:11
Processo nº 1009782-67.2024.4.01.3311
Ana Carla de Oliveira Gomes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:10