TRF1 - 1002330-03.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2025 11:14
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:23
Juntada de recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002330-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIANI WOICIKOSKI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2144878233), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo o perito competência para a análise do caso em tela.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2139192442), cuja avaliação foi feita em 24/07/2024, atestou que a parte autora, 40 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de limpeza, apresenta laudo de fratura em rádio distal direito e alterações em coluna lombar.
Refere dores e fraqueza para exercer as mesmas atividades anteriores, porém não possui elementos objetivos de incapacidade.
O perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/11/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:30
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:08
Juntada de impugnação
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02/08/2024 19:26
Juntada de contestação
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29/07/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:23
Juntada de laudo de perícia médica
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18/06/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:48
Perícia agendada
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11/06/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a IRIANI WOICIKOSKI - CPF: *46.***.*00-44 (AUTOR)
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11/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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