TRF1 - 1035681-43.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035681-43.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1004307-43.2023.4.01.3901 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - PA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ -PA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT ODISON BARBOSA DE LIMA - CPF: *95.***.*51-53 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE PONTE PELO DNIT.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
AUSÊNCIA DO RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara daquela mesma seccional, que declinou da competência para processar e julgar ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (1004307-43.2023.4.01.3901), objetivando a expropriação da área objeto da presente ação em favor da União, mediante o pagamento de indenização. 2.
Sustenta o magistrado suscitante, no essencial, que não há conexão entre a presente ação e o outro feito, já que inexiste identidade entre as partes das ações indicadas, nem há identidade entre o pedido e tampouco com a causa de pedir, bem como não se amolda ao caso dos autos o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, porquanto o julgamento de uma ação não interferiria no da outra. 3.
O objeto do presente conflito negativo de competência já foi decidido no âmbito desta Segunda Seção, oportunidade em que entendeu o colegiado que a competência para processar e julgar o feito era do Juízo Federal da 2ª Vara da SSJ de Marabá/PA (suscitado), à consideração de que “não se observa a conexão própria, eis que o julgamento de uma das causas em nada interfere ou prejudica o julgamento das demais, não havendo que falar em possibilidade de decisões conflitantes”.
Precedente: CC 1035704-86.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Segunda Seção, PJe 07/12/2023. 4.
Com efeito, sendo diversos os imóveis expropriandos, o julgamento de um processo em nada interfere no julgamento de outro, uma vez que cada imóvel possui características próprias, além de serem distintos seus proprietários, razão por que não há falar em conexão entre as demandas. 5.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o suscitado.
A C Ó R D ÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o suscitado.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/09/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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