TRF1 - 1000707-19.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Informação
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:33
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
23/12/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WELTOIR AVELINO CORREA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:16
Juntada de apelação
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000707-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELTOIR AVELINO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WELTOIR AVELINO CORREA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, e DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, a imediata concessão do abatimento de 1% por mês efetivamente trabalhado na linha de frente do combate ao Covid-19, a contar desde março de 2020, totalizando 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas.
Alega, em síntese, que atuou, de forma ininterrupta, na linha de frente da COVID-19 nos períodos entre: março de 2020 até o encerramento da pandemia que ocorreu em 22 de maio de 2022, no HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA APARECIDA, localizada na Av.
Anicuns, no 103, S Central - Avelinópolis – CEP: 75395000, CNES: 2341093; 01 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020, no HOSPITAL MUNICIPAL ELIAS AGUIAR E SILVA, localizado à Rua 30 Esq.
Com Olimpio Silva, no 311, Alto Paraíso, CEP: 75945-000, Edealina - GO, CNES: 2437767; 01 de julho de 2020 até 31 de julho de 2020 e desde o dia 01 de novembro de 2020 até ao menos o encerramento da pandemia que ocorreu em 22 de maio de 2022, junto à UBS JOSE LUIZ DA SILVA), localizada na Rua Maria Da Silva Ferro, no 01, Alto Paraíso, CEP: 75945-000, Edealina - GO, CNES: 7866364.
Aduziu que, nesse contexto, conforme declarações anexas, o Impetrante possui o período de 27 (vinte e sete) meses com atuação frequente nos cuidados de pacientes acometidos pela Covid-19 e pode, assim, se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros e que, para requerer o benefício do abatimento para médicos, foi criado pelo Ministério da Saúde o site do FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br) que, entretanto, apresenta erros e instabilidades que impedem o impetrante e tantos outros em situação semelhante, de realizar seu requerimento.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
Em 28/02/2024 foi concedido parcialmente o pedido liminar tão somente para "determinar que, no prazo máximo de cinco dias úteis, as A.
Impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre 07/2020 (início da promulgação da Lei n.º 14.024/2020) a 04/2022 (encerramento da emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Covid-19, nos termos da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), com os consectários daí decorrentes" A parte apresentou Embargos de Declaração no ID 2063769186 alegando que a data a ser considerada é 03/2020 e a data final 05/2022.
Informações prestadas no ID 2076845671 onde se alega que a parte autora não fez o devido requerimento administrativo de abatimento ao suporte do FIESMED e que a autora autuou como médico apenas no período entre 06/2020 e 12/2020 como CNES anexado.
No ID 2082261148 o FNDE manifestou pela sua ilegitimidade passiva e que não há ainda Portaria para o médicos do SUS que não estavam na linha de frente de combate à COVID.
A CEF em 02/04/2024 comunicou o cumprimento da liminar. É o relato pertinente Decido.
Analiso as preliminares e prejuidiciais de mérito.
Rejeito a alegação de falta de interesse por ausência de pedido administrativo.
Primeiramente, é recorrente reclamações quanto ao funcionamento da plataforma do FIESMED e no caso em tela apenas o primeiro contrato do autor está sendo reconhecido via pesquisa CNES não estando reconhecidos os vínculos com o HOSPITAL MUNICIPAL ELIAS AGUIAR E SILVA (inicio em 01/2021 cargo de Diretor de Serviços de Saúde) e UBS José da Silva Avelino (inicio em 07/2020 e de 11/2020 a 03/2023 - cargo médico clínico) Conforme imagem juntada no ID 1986199687 o não reconhecimento dos períodos está tornando impossível o requerimento administrativo do autor, de forma que reconheço o interesse de agir no presente Mandado de Segurança.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da autora do FNDE, rejeito a alegação por ser o Fundo o gestor da plataforma FIESMED que apresenta inconsistências e órgão regulador do Sistema de financiamento, cabendo ao agente finanenceiro a execução das determinações.
A decisão liminar apresentou a seguinte fundamentação fática e jurídica: A questão cinge sobre mora na efetivação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil, na condição de profissional de medicina vinculado ao SUS durante período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19.
O FIES - Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior é disciplinado pela Lei 10.260/01 e destinado a “estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º); ou seja, aqueles cursos que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (art. 1º, §2º).
Esta Lei assegurou em seu art. 6º-B, III, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, independentemente da data de contratação do financiamento, aos médicos que não integrem unidades da ESF, enfermeiros e demais profissionais da saúde e que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020), conforme se verifica, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] §4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, para a obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor o profissional médico deverá formalizar seu pedido eletronicamente junto ao Ministério da Saúde, que, então, verificará o atendimento ou não dos requisitos legais – independentemente de regulamentação, por tratar-se de norma auto-aplicável - e, em seguida, comunicará o resultado da análise prévia ao FNDE, que, por seu turno, notificará o agente financeiro responsável para promover as medidas necessárias à efetivação do desconto, nos termos do §4º do indigitado diploma legal.
No caso concreto, a fim de provar o alegado, a parte Impetrante anexou aos autos: a) Contrato de Financiamento Estudantil celebrado em agosto/2014 acrescido do Cronograma de Amortização da dívida (Id 1986199676) e saldo devedor (Id 1986199685); b) declaração emitida pela Secretaria de Municipal de Saúde de Avelinopolis, em 26/12/2023, informando que a Impetrante laborou em contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19 desde o dia 01 de março de 2020 até 31 de maio de 2022, perante o HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA APARECIDA (Id 1986199654); c) declarações emitidas em 26/12/2023 informando que a Impetrante laborou em contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19 desde o dia 01 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020, perante o HOSPITAL MUNICIPAL ELIAS AGUIAR E SILVA (Id 1986199655) e que laborou em contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19 desde o dia 01 de julho de 2020 até 31 de julho de 2020 e desde o dia 01 de novembro de 2020 até 31 de março de 2023, perante a UBS JOSE LUIZ DA SILVA (Id 1986199682); d) histórico profissional perante o CNES, (Id 1986199690).
Assim, embora não carreado o requerimento de abatimento de 1%, formulado pelo Impetrante ao Fiesmed perante o [email protected], atinente à respectiva formalização eletrônica do mesmo, afere-se,
por outro lado, que o polo ativo carreou resposta, perante o sítio eletrônico do Fiesmed, em seu nome, informando que “o profissional não possui 1 (um) ano ininterrupto como integrante da ESF” (Id 1986173170 – Pág. 3), reputando-se, assim, como verossímeis as informações ali constantes atinentes à arguição de erro sistêmico a impedir sua perfetibilização pelo sistema Fiesmed, embora flagrante a negativa efetivada em relação à pretensão do impetrante ora discutida nestes autos, pelo que, perfazendo o Impetrante os requisitos legais para a sua concessão, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/01, tendo em vista que o aludido contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, e que o Impetrante exerceu suas atividades na condição de profissional de medicina vinculado ao SUS durante período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19, por mais de 6 (seis) meses ininterruptos.
Sobreleva-se, inclusive, que não houve qualquer requerimento de suspensão das cobranças referentes às parcelas do FIES ou mesmo em devolução das parcelas vencidas e já pagas formulado pelo Impetrante, posto que, inclusive, o abatimento de 1% não invalida a cobrança do valor restante.
O acerto do desconto será realizado na via administrativa.
Em vista de elementos faticos e jurídicos novos, adoto as razões de decidir acima transcritas na presente sentença.
Quanto ao prazo inicial e final da Pandemia, há que se considerar como data inicial a promulgação Decreto Legislativo nº 06/2020 (20/03/2020) por força do art. 6-B da Lei 14.024/2020 e como data final da pandemia para fins de abatimento do 1% por mês trabalhado a vigência da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), qual seja, 21 de maio de 2022.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar julgando parcialmente procedente o feito e determinando que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre 20/03/2020 (vigência do Decreto Legislativo 06/2020) a 05/2022 (encerramento da emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Covid-19, nos termos da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), com os consectários daí decorrentes.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 8 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 14:23
Juntada de impugnação
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 09:01
Juntada de impugnação
-
01/05/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2024 12:45
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2024 23:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 23:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 23:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de WELTOIR AVELINO CORREA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:38
Juntada de emenda à inicial
-
23/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
12/01/2024 15:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
12/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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