TRF1 - 1046530-74.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046530-74.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015279-88.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1046530-74.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi negado provimento ao recurso e mantida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A agravante sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para integrar o feito, “(...) em razão da responsabilidade em contratos de concessão e da opção legislativa pela divisão de competências administrativas em administração direta e administração indireta.” Acrescenta que não pode ser compelida a figurar na ação como autora, uma vez que não existe no direito brasileiro o litisconsórcio ativo necessário ou assistência ao autor de forma obrigatória.
Apesar da intimação, não houve apresentação de contrarrazões.
A VIABAHIA peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito, em razão de existirem tratativas para autocomposição. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1046530-74.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de integração da União, como autora ou interessada, em ação possessória ajuizada pela ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A contra particular.
Discute-se, também, se a justiça federal é competente para processar e julgar o feito.
Analisados os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que esta não apresentou argumentos novos hábeis à modificação da decisão recorrida.
A Constituição Federal fixou a competência da Justiça Federal, estabelecendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, caput e inc.
I).
Já a Súmula 637 do STJ prescreve que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, o STJ, na Súmula 150, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, a União firmou, por intermédio da ANTT, Contrato de Concessão com a agravada, "para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ('Concessão'), no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e segundo os Parâmetros de Desempenho e especificações mínimas estabelecidas no PER" (Cláusula 2 - Objeto do Contrato).
Sendo assim, no caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, de modo que figura como corresponsável pela garantia da qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ANTT COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela União e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra acórdão que acolheu parcialmente agravo de instrumento, determinando a inclusão dos entes públicos federais como litisconsortes necessários e mantendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse envolvendo a Concessionária VIABAHIA e particular.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à participação obrigatória da União e da ANTT como litisconsortes necessários; (ii) se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir o julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou suficientemente todas as questões relevantes à resolução da demanda, conforme o entendimento da 12ª Turma do TRF-1. 5.
A inclusão da União e da ANTT como litisconsortes necessários decorre do reconhecimento do interesse público federal na preservação da integridade dos bens concedidos, sendo necessário para a garantia de sua participação no debate judicial. 6.
O inconformismo das partes embargantes com o julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023. (EDAG 1001040-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) // CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
POSSE DIRETA TRANSFERIDA COMO RESULTADO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
LEI Nº 8.987/95.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM INTEGRAR A LIDE.
INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA NÃO REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE SUPERADO EM SESSÃO AMPLIADA DA TURMA.
UNIÃO E ANTT.
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação possessória, na origem, proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para afastar a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, sendo que o Juízo de Primeiro Grau declarou a incompetência da Justiça Federal, porque a União e a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, afirmaram não ter interesse em integrar a lide. 2.
A Lei n. 8.987/95, que disciplina a relação contratual existente entre a Recorrente e o Ente Público, estabelece no art. 31, VII, a incumbência da concessionária de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
Nesse propósito, cabe observar que justamente em razão do contrato administrativo de concessão em vigência, foi possível à Recorrente ajuizar a Ação de Reintegração de Posse de bem público, no caso, a área situada na faixa de domínio.
Dessa forma, existiria a obrigatoriedade de participação da União e da ANTT na presente Ação de Reintegração de Posse, que se vincula diretamente ao cumprimento das obrigações próprias da Concessionária para o alcance do objeto do contrato de Concessão, tanto assim que passou a ser titular da posse direta do bem público da União. 3.
Em julgamento ampliado da 12ª Turma (1001307-05.2022.4.01.3308, 1019235-15.2021.4.01.3304, 1001226-56.2022.4.01.3308, 1019224-83.2021.4.01.3304, 1001270-75.2022.4.01.3308, 1003949-48.2022.4.01.3308), e que deve ser também aqui aplicado, pelo princípio da colegialidade, em face do quanto estabelece o art.942 do CPC, prevaleceu interpretação diversa, no sentido de que se trata de litisconsórcio necessário, por envolver a demanda interesse da Administração Pública Federal quanto à integridade de bem público da União concedido temporariamente, bem assim, com o objetivo de garantir a atuação da Agência Reguladora na fiscalização do contrato de concessão. 4.
A interpretação firmada suscitou a necessidade de reforma da decisão agravada, com a finalidade de prosseguimento do feito na Justiça Federal, e com o objetivo de ser observado o referido litisconsórcio necessário.
Em consequência, a Parte Recorrente deverá promover, na origem, a citação tanto da União Federal quanto da ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres para integrar a lide, oportunidade em que poderão exercer a faculdade de optar a forma de participação na demanda . 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1027441-02.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) // CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICANTE.
DESOCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pela empresa Viabahia Concessionária de Rodovias S/A. contra decisão pela qual o juiz de primeiro grau declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
A questão nos autos versa sobre o juízo competente para julgar ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição, ajuizada por concessionária de serviço publico, referente a imóvel localizado em faixa de domínio de rodovia federal. 3.
Na hipótese, União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, celebrou contrato de concessão apresentado nos autos originários para exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade de Sistema Rodoviário. É sabido que os sistemas rodoviários e suas faixas de domínio são bens públicos. 4.
Cabe à ANTT a aprovação prévia do plano de desocupação da faixa de domínio, conforme previsão contratual. 5. "A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente".
Precedentes. 6.
Reconhecido o interesse da União e da ANTT, necessária a inclusão desses entes na lide, fato que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1027359-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/09/2024 PAG.) Ademais, conforme já pontuado na decisão monocrática recorrida, a questão posta sob apreciação no presente recurso foi objeto de debate na Sessão Ampliada desta 12ª Turma, realizada em 13/03/2024, nos Processos 1001307-05.2022.4.01.3308, 1019235-15.2021.4.01.3304, 1001226-56.2022.4.01.3308, 1019224-83.2021.4.01.3304, 1001270-75.2022.4.01.3308, 1003949-48.2022.4.01.3308, de modo que, com a ressalva de entendimento pessoal, já exposto na referida decisão, inclusive, em outros julgamentos nos quais fiquei vencida, relativos à mesma matéria, em prestígio ao princípio da colegialidade, em face do quanto estabelecido no art. 942 do CPC, acompanho os fundamentos adotados por esta Décima Segunda Turma em sua última sessão ampliada antes mencionada, sublinhando a eventual possibilidade de alteração futura da referida interpretação, uma vez obtidos novos elementos de convicção, tendo em vista a dinâmica natural do enfrentamento das matérias jurídicas.
Portanto, não verifico fundamento a justificar a alteração da decisão recorrida.
Quanto ao requerimento de suspensão do processo em razão da reunião interinstitucional, observo que a União não participou daquele ato.
Ademais, entendo ser necessário o prosseguimento deste feito, pois seu objetivo é fixar a competência da Justiça Federal, o que permitirá a suspensão do processo originário, uma vez que a decisão aqui proferida determinará o juízo competente para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, aderindo ao entendimento da 12ª Turma, com a ressalva de meu entendimento pessoal, negou provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046530-74.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015279-88.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INCLUSÃO DA UNIÃO COMO PARTE.
INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 637 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que manteve a competência da Justiça Federal e a inclusão da União como parte interessada em ação possessória ajuizada por concessionária de rodovias contra particular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a União possui interesse jurídico que justifique sua participação na ação possessória e se tal interesse atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que envolvam a União ou suas entidades na condição de parte ou interessada (art. 109, I, CF/1988). 4.
A União, por meio da ANTT, é corresponsável pela fiscalização e integridade dos bens públicos concedidos à concessionária, configurando interesse jurídico direto em ações que envolvam a posse e preservação desses bens. 5.
A inclusão da União como parte ou litisconsorte necessário decorre do reconhecimento do interesse público federal, conforme consolidado nas Súmulas 150 e 637 do STJ. 6.
Precedentes do TRF1 confirmam a necessidade de participação da União em casos que envolvam concessões públicas e a posse de bens públicos federais. 7.
Não há novos argumentos no agravo interno que justifiquem a modificação da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: 1.
A União possui interesse jurídico em ações possessórias envolvendo bens públicos federais concedidos, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A inclusão da União como parte ou litisconsorte necessário é obrigatória em ações que envolvam a posse de bens públicos, garantindo a proteção do interesse público federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 150 e 637; TRF1, AG nº 1027441-02.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 28.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.137/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que também negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., DANILO ARAGAO LEAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A O processo nº 1046530-74.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046530-74.2023.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., DANILO ARAGAO LEAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) DANILO ARAGAO LEAL Finalidade: intimação para, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto ( ID 425078032 ).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de novembro de 2024.
MARCOS VENICIO CONCEICAO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
22/11/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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