TRF1 - 1026002-20.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:31
Juntada de informação de prevenção negativa
-
09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/06/2025 18:58
Juntada de Informação
-
06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:04
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 23:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026002-20.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILSON CAVALCANTE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167/O POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por WILSON CAVALCANTE MENDES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CUIABÁ, objetivando-se a anulação da decisão administrativa em que se concluiu o processo de aposentadoria do Impetrante, compelindo o Impetrado a reabrir o processo administrativo formulado para promover a averbação, para efeito de carência e tempo de contribuição, dos períodos anotados no CNIS e extrato de FGTS do segurado, referente aos vínculos com a empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000), além do tempo de contribuição o serviço militar (23/07/1979 a 23/12/1979).
Afirma, o Impetrante, possuir mais de 61 (sessenta e um) anos e mais de 36 (trinta e seis) anos e 5 (cinco) meses de tempo de serviço/contribuição e, nessa condição, pleiteou pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pedágio de 100% (cem por cento), em 21/08/2022, o que foi indeferido em razão do não reconhecimento da carência legal.
Diz que, na decisão proferida pelo Impetrado, no entanto, desconsiderou-se o tempo de serviço militar prestado entre 23/07/1979 a 23/12/1979, período devidamente corroborado por certidão de tempo de contribuição e o vínculo laboral com a empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000), embora tal relação seja comprovada por extrato de FGTS e CNIS.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar.
Concedida a assistência judiciária gratuita (Id 1455497848).
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 1457314380).
O Impetrante opôs embargos de declaração (Id 1457374861).
O Impetrante informou o descumprimento da ordem judicial por parte do Impetrado, requerendo o arbitramento de multa diária (Id 1512617374).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 1524382893).
O Impetrado informou que a ordem judicial está sendo cumprida, visto que houve a abertura de revisão extraordinária no processo administrativo, aguardando-se cumprimento de exigência pelo Impetrante (Id 1526109365).
Juntou documentos.
O Impetrante requereu a intimação do Impetrado para comprovar cumprimento da liminar (Id 1530268883).
A autoridade coatora prestou informações, afirmando que “(...) Cumpre-nos informá-lo que foi aberta a tarefa referente Revisão Extraordinária (Protocolo GET 1399041032), segurado Wilson Cavalcanti Mendes, CPF *19.***.*25-84, na qual verificou-se a necessidade de realização de uma Justificação Administrativa, agendada para a data 14/03/2023.
No entanto, o requerente apresentou pedido de nova data para oitiva devido a falta do número mínimo de testemunhas para o referido procedimento.
Segue em anexo, processo administrativo” (Id 1538329848).
O Impetrante pugnou novamente pela determinação para que o Impetrado promovesse o cumprimento da medida liminar, bem como que fosse concedida a segurança para “1) Reconhecer e averbar, para efeito de carência e tempo de contribuição, os períodos anotados no CNIS e EXTRATO FGTS, referente ao vínculo com a empresa COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS VINCULADAS A EXPLORACAO DE ENERGIA ELETRICA, Empregado de 01/02/1999 a 31/08/2000 e averbar para efeito de carência e tempo de contribuição o período de serviço miliar de 23/07/1979 a 23/12/1979, devidamente comprovado COM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” e “(...) 1.1) Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DO PEDÁGIO 100%.
Requer que Vossa Excelência fixe prazo de implantação na homologação, com obrigação do Réu em demonstrar o cumprimento nos autos além de multa por descumprimento" (Id 1607293884).
Em Id 2012188657, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sendo determinada a intimação da autoridade coatora.
O MPF manifestou ciência.
Intimada, a autoridade coatora permaneceu silente.
O Impetrante pugnou pela concessão da segurança (Id 2125762041).
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a anulação da decisão administrativa em que se concluiu o processo de aposentadoria do Impetrante, compelindo o Impetrado a reabrir o processo administrativo formulado para promover a averbação, para efeito de carência e tempo de contribuição, dos períodos anotados no CNIS e extrato de FGTS do segurado, referente aos vínculos com a empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000), além do tempo de contribuição o serviço militar (23/07/1979 a 23/12/1979). É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe, o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse mesmo sentido, o artigo 1º,da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No caso, presente a ilegalidade perpetrada pela autoridade pública.
Destarte, à luz dos elementos extraídos dos documentos encartados em Id n. 1400705766 – pag. 248, observa-se que o pedido de aposentadoria do Impetrante foi indeferido em razão da não implementação da carência legal necessária à concessão do benefício.
Outrossim, infere-se que o Impetrado não computou o tempo de serviço prestado na empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000), sob o argumento de que, conforme anotação na sua CTPS, o “vínculo trata-se de estágio e não vínculo empregatício.
Conforme o artigo 107, VII da IN 128/2022, o período de estagiário é classificado como segurado facultativo, dependendo assim de contribuições feitas pelo próprio interessado em tal categoria. 3.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de facultativo”.
No entanto, de acordo com os documentos apresentados na inicial e devidamente juntados no processo administrativo hostilizado (Id n. 1400705766 – pag. 248), é possível comprovar o recolhimento do FGTS relativamente ao vínculo laboral do Impetrante com a empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000).
Assim, considerando que o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço somente é devido ao empregado contratado com base na CLT, impõe-se reconhecer que, ao contrário do quanto consignado pelo Impetrado, há comprovação de que o vínculo acima referido não possui natureza de estágio, devendo este ser computado no cálculo do tempo de contribuição do Impetrante.
Igualmente, há que se reconhecer a necessidade de se instar o Impetrado a incluir, no cômputo do tempo de serviço/contribuição do Impetrante, o tempo prestado junto ao Exército Brasileiro (Id n. 1400705766 – pag. 74).
Ademais, calha ressaltar que incumbe à autarquia previdenciária direcionar o processo administrativo, em sendo o caso, de modo a intimar o segurado, por meio de carta de exigências ou demais medidas, a fim de comprovar determinado período de contribuição, visando a adequação do requerimento administrativo.
Em decisão administrativa, deve-se oportunizar o segurado à produção de provas, com contraditório e ampla defesa.
Desse modo, deve o Impetrado proceder à reabertura do processo administrativo de aposentadoria do Impetrante, promovendo a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, suspensão da decisão administrativa proferida pelo Impetrado, promovendo a reabertura do procedimento formulado pelo segurado para promover a análise da regularidade da averbação, para efeito de carência e tempo de contribuição, dos períodos anotados no CNIS e extrato de FGTS do segurado, referente aos vínculos com a empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das empresas vinculadas a exploração de energia elétrica (01/02/1999 a 31/08/2000), além do tempo de contribuição o serviço militar (23/07/1979 a 23/12/1979).
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
04/11/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 21:09
Concedida em parte a Segurança a WILSON CAVALCANTE MENDES - CPF: *19.***.*25-84 (IMPETRANTE).
-
06/05/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:58
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:18
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:43
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2023 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 09:40
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:31
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 09:29
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2023 08:54
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CAVALCANTE MENDES - CPF: *19.***.*25-84 (IMPETRANTE)
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16/01/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
18/11/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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