TRF1 - 1004347-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Informação
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05/02/2025 12:32
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:36
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:40
Juntada de apelação
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05/12/2024 08:00
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004347-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 e CAROLINE LEDIS LEITE - SP408991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183 SENTENÇA Tipo A I.
Relatório Trata-se de ação de anulação de ato administrativo proposta por Édio Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com a AMBEV S.A. no polo passivo, como litisconsorte, objetivando a concessão do registro da marca “Terra Malte”.
O autor alega que o indeferimento administrativo se baseou em interpretação inadequada da legislação de propriedade industrial, especialmente em razão de suposta confusão com as marcas "Serramalte" e "Cerveja Extra Serramalte", registradas pela AMBEV.
A AMBEV, na condição de litisconsorte, apresentou preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro adequado para processamento e julgamento da presente demanda seria o da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando a existência de risco de confusão entre as marcas, o que justificaria a manutenção do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro de “Terra Malte”.
O INPI, por sua vez, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, argumentando que a decisão pelo indeferimento do registro foi fundamentada tecnicamente e encontra respaldo na Lei de Propriedade Industrial. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Preliminar de Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pela AMBEV não merece acolhida.
De acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, é facultado ao autor, nas ações propostas contra a União e suas autarquias, escolher o foro do domicílio do autor para ajuizamento da ação.
Tal prerrogativa é amplamente aceita pela jurisprudência em situações como a presente, em que a autarquia federal, INPI, é parte demandada, permitindo a escolha do foro de domicílio do autor para promover a demanda.
Assim, não há motivo para o declínio da competência, uma vez que o demandante tem domicílio na Seção Judiciária da Bahia e, além disso, este Juízo é competente para o exame da matéria.
Para além disso, conforme demonstrado nos autos, a parte ré teve plena oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual para o exercício de sua defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Mérito No mérito, o pedido do autor é improcedente.
Ao analisar os fundamentos deduzidos pela AMBEV, constato que as razões apresentadas pela litisconsorte mantêm consonância com o entendimento técnico do INPI, conforme se vê dos documentos e argumentos trazidos pelas partes.
A negativa de registro da marca “Terra Malte” pela autarquia baseou-se na existência de risco de confusão com as marcas "Serramalte" e "Cerveja Extra Serramalte", previamente registradas pela AMBEV.
Recordemos que o art. 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) impede o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marca alheia registrada, para distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sempre que essa semelhança puder suscitar confusão ou associação indevida.
Por sinal, a avaliação do INPI baseou-se no princípio da especialidade e na análise de similaridade fonética e gráfica entre os sinais distintivos das marcas envolvidas, entendendo adequadamente que a marca “Terra Malte” guarda proximidade significativa com as marcas já registradas pela AMBEV, situação que poderia induzir o consumidor a erro, especialmente no mercado de cervejas e produtos afins, onde ambas as marcas atuam.
Além da semelhança visual e fonética, a presença de elementos comuns como “malte” e o contexto de comercialização dos produtos intensificam o risco de associação indevida.
Assim, manter o indeferimento do registro de “Terra Malte” é uma medida que visa proteger o consumidor e evitar concorrência desleal, preservando o equilíbrio do mercado.
Convém sublinhar que a análise da colidência entre sinais deve considerar os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos sinais comparados, como orienta o próprio Manual de Marcas do INPI.
Essa análise foi rigorosamente observada no caso, e os fundamentos trazidos pela AMBEV reforçam a decisão administrativa, não se verificando vício que justifique a intervenção judicial para anular o ato impugnado.
Diante disso, concluo que o ato administrativo impugnado foi expedido em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios técnicos que regem o direito marcário, motivo pelo qual deve ser mantido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do ato administrativo, mantendo a decisão do INPI que indeferiu o registro da marca “Terra Malte”.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes de se remeter o processo ao Tribunal, intime-se a parte recorrida para ofertar suas contrarrazões.
Advindo o trânsito em julgado sem modificações, dê-se conhecimento aos credores dos honorários, para, querendo, promoverem o cumprimento da sentença.
Até o advento de vossas iniciativas, o processo aguardará provisoriamente em arquivo.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
11/11/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de EDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:21
Juntada de contestação
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23/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:10
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2024 15:59
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/05/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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19/05/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de EDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 17:21
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:04
Juntada de manifestação
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22/02/2024 00:39
Decorrido prazo de EDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/01/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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