TRF1 - 1050039-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050039-52.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de mandado de segurança apresentada por Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, candidato à Presidência da OAB-GO, em fase do Presidente da Comissão Eleitoral da OAB-GO objetivando acesso à lista de advogados aptos a votar no pleito que se aproxima.
Afirma a parte autora que a) é candidato à Presidência da OAB-GO pela Chapa 02; b) em 29/0/2024 requereu à autoridade tida como coatora acesso à lista de advogados aptos a votar mas teve apenas acesso à lista geral de advogados inscritos sem diferenciar quais estavam aptos a votar; c) que tal situação gera disparidade eleitoral pois a chapa de situação tem acesso facilitado à listagem dos advogados que estão aptos a votar.
Requer em sede de limiar o acesso à listagem dos advogados aptos a votar. É o relato pertinente.
Decido.
O procedimento eleitoral no âmbito da OAB é regulamentado pelo Provimento 222/2023 expedido pelo CFOAB.
O art. 22 de tal Resolução possui a seguinte redação: Art. 22.
Após o protocolo do requerimento de registro, a chapa tem direito ao acesso à listagem atualizada contendo nome, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), telefone e endereços postal profissional e eletrônico dos(as) advogados(as) inscritos(as) no Conselho Seccional ou, se for o caso, na Subseção, mediante: I - protocolização de requerimento escrito, formulado pelo(a) candidato(a) a presidente, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional; II – comprovação do pagamento da taxa fixada pela Diretoria para seu fornecimento, a qual não pode exceder o valor correspondente a 10 (dez) anuidades vigentes no respectivo Conselho Seccional. § 1º No prazo de 03 (três) dias, a contar do protocolo do requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional faz a entrega da listagem ao(à) requerente. § 2º Cada chapa tem direito a 01 (uma) listagem, impressa ou em meio eletrônico, a seu critério, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. § 3º A relação de advogados(as) não pode ser utilizada para fins diversos dos concernentes ao processo eleitoral em curso, e o(a) candidato(a) a presidente da chapa requisitante deve assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros quaisquer dados recebidos, individuais ou coletivos, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil e criminal. § 4º O fornecimento da listagem tratada neste artigo deverá ser precedido da identificação do membro da Comissão Eleitoral Seccional a repassar os dados pessoais dos(as) advogados(as) eleitores(as), bem como do(a) candidato(a) a presidente da chapa a recebê-los, na qualidade de operador(a), com as precauções e advertências contidas no art. 47 da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), devendo ficar cientes de que, no caso de desvio de finalidade ou vazamento, responderão nos termos da legislação vigente.
Nem todo advogado inscrito na OAB é automaticamente apto a votar, sendo necessário, além da inscrição regular, estar adimplente com as anuidades até 30 dias antes das eleições (prazo para a regularização encerrado dia 18/10/2014), ter prestado o compromisso até o dia 04/11/2024 ou ter se transferido para a OAB-GO até 08/01/2024.
No caso de inscrição suplementar deve ter o advogado manifestado interesse de votar na OAB-GO até o dia 15/10/2024.
O que se nota, portanto, é que nem todo advogado inscrito na OAB-Go tem direito a votar.
A teleologia do art. 22 do Provimento em tela é permitir igualdade de competição entre as chapas concorrentes, ou seja, não se trata de mera obrigação instrumental a cargo da Comissão Eleitoral mas sim de efetiva medida visando a igualdade de competição.
Em uma análise perfunctória, a atitude da Presidência da Comissão ao se adotar interpretação literal da normal, mesmo sabendo de advogados na listagem que não estão aptos a votar, acaba por violar a igualdade entre os competidores.
Isso porque não há dúvidas que a Chapa de situação pode ter acesso facilitado à listagem de advogados que estão aptos a votar otimizando, dessa forma, os recursos financeiros enquanto as demais chapas irão desperdiçar recursos e tempo com advogados que não estão aptos a votar.
Claramente, tal situação fática vai de encontro à finalidade do art. 22 gerando situação de desvantagem competitiva oriunda de órgão que tem a função de garantir a publicidade, igualdade e lisura do processo eleitoral.
Dessa forma, deve ser garantido a todas as chapas a informação dentre todos com inscrição ativa na OAB-Go quais estão aptos a votar uma vez que já transcorreu todos os prazos para formação da listagem definitiva.
Ante o exposto, concedo a liminar determinando que a autoridade coatora forneça para a parte requerente no prazo máximo de 24 horas a listagem de advogados aptos a votar nas eleições de 2024 da OAB-GO.
Intime-se pessoalmente a autoridade impetrada para o seu devido cumprimento.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo legal.
Da mesma forma, intime-se a Procuradoria da OAB-GO para manifestar interesse em ingressar no feito.
Oficie-se ao MPF para seu parecer no prazo legal.
Cumpra-se GOIÂNIA, 12 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/11/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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