TRF1 - 1000386-67.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 15:38
Juntada de Informação
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07/04/2025 22:36
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:10
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDACI NUNES LEITAO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000386-67.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDACI NUNES LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE AMORIM ACACIO - BA54243 e SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO - BA11764 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados na exordial porque a própria ré ofereceu proposta de acordo, a qual foi, no entanto, recusada pela parte autora.
O valor do dano material oferecido pela parte ré necessita ser corrigido diante do longo tempo decorrido desde a data do desconto indevido.
Quanto ao dano moral, o valor indenizatório deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o respeito aos direitos dos consumidores.
No caso concreto, considerando a sensação de impotência da parte autora diante do poder econômico, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$77,90(setenta e sete reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do desconto indevido, 05/11/2020 (ID916820154), além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil na redação dada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral terão seu dies a quo na data em que a parte ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\desconto indevido_prop acordo recus_22 100038667.doc -
06/11/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a LINDACI NUNES LEITAO - CPF: *84.***.*17-81 (AUTOR)
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25/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LINDACI NUNES LEITAO em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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06/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:23
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 08:38
Juntada de réplica
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10/07/2023 12:43
Juntada de procuração
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06/06/2023 04:18
Decorrido prazo de LINDACI NUNES LEITAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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16/05/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:03
Cancelada a conclusão
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20/12/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 16:55
Cancelada a conclusão
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24/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:53
Juntada de contestação
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08/02/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/02/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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