TRF1 - 1008034-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008034-29.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE IMPETRADO: PLENÁRIO DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL- APFUT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE contra ato do PLENÁRIO DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, representado pelo PRESIDENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL- APFUT, objetivando: “9.1. ante o exposto, o Impetrante pede liminarmente que: a) sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Plenário da APFUT, no julgamento do Recurso interposto no bojo do Processo Administrativo 71000.059626/2019-99; b) suspendendo-se, por consequência, os efeitos da comunicação para exclusão do impetrante do programa de parcelamento denominado PROFUT; c) seja oficiado à Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional em Belo Horizonte/MG para que reestabeleçam, em até 05 (cinco) dias, a situação fática e jurídica a quo, notadamente o restabelecimento do parcelamento PROFUT, nos termos da lei.
Neste mesmo prazo, que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, comuniquem pormenorizadamente o cumprimento da liminar, em especial e sem exaurir: (1) quais débitos foram inseridos novamente no PROFUT; (2) os valores, demonstrando, inclusive, a não inserção de encargos legais, quando cabível; (3) possibilidade de o Impetrante operacionalmente pagar as parcelas do PROFUT; (...). 9.2. no mérito, seja concedida a segurança e seja reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido pelo Plenário da APFUT nos autos do Processo Administrativo 71000.059626/2019-99, convalidando-se, em definitivo, os requerimentos liminarmente formulados no item 7.1 acima, em especial alíneas “b” a “e”.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o Cruzeiro Esporte Clube, iniciada a gestão do ex-presidente Wagner Pires de Sá (2018/2019), foi submetido a uma administração ruinosa que praticou atos ilícitos com repercussão nas esferas administrativa, civil e criminal, respondendo, hoje, os membros da diretoria então eleita, a processos cíveis, ações penais e inquéritos policiais.
Aduz que foi notificado pela Autoridade Pública de Governança do Futebol-APFUT, em 29.10.2019, por meio do Ofício Nº 168/20 19/SEESP/APFUT/MC, acerca do descumprimento das contrapartidas previstas no art. 4º da Lei n. 13.155/2015, tendo sido instaurado em face do Impetrante o processo administrativo registrado sob o n. 71000.059626/2019-99, no bojo do qual foi apresentada defesa e requerida dilação de prazo para a instrução processual, tendo em vista as graves ocorrências que se sucederam.
Entretanto, o procedimento administrativo continuou a tramitar, havendo chegado a seu final com a decisão de primeiro grau fixando a pena de advertência, tendo sido consignado, no trecho final do dispositivo da decisão, que a advertência poderia ser convertida em comunicação para exclusão do programa de parcelamento, caso não fossem sanadas as irregularidades apontadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016.
Acrescenta que, em face dessa decisão, no prazo legal, protocolou Recurso para o Pleno da Autoridade Pública de Governança do Futebol, visando, em síntese, reformar a decisão que aplicou a sanção de advertência, demonstrando a gestão temerária empreendida pela diretoria eleita para o biênio 2018/2019, bem como as medidas levadas a efeito para buscar a regularização fiscal do clube e responsabilização pessoal dos ex-dirigentes, pedindo, ao final, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena.
O Plenário da APFUT, contudo, não teria enfrentado nenhuma das teses de defesa e teria se valido de fatos que só ele conhecia, decorrente de diligências feitas pelo Relator e que não teriam sido submetidas ao contraditório, para agravar a situação da parte recorrente, ao converter simples advertência em pena de exclusão do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro –PROFUT.
Teria havido, assim, Reformatio in Pejus, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de comportamento contraditório, pois a APFUT teria dado causa ao transcurso do prazo fixado em primeiro grau, pela demora no julgamento do recurso.
Defende, por fim, que teria direito a novo prazo de 180 dias para regularização da situação, após o desprovimento do recurso, alegando interpretação sistemática do Decreto n. 8.642/16.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão da 14ª Vara (id448753491) determinou a redistribuição do presente feito para este Juízo.
Decisão (id449935894) postergou a apreciação da análise da medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, bem como determinou a emenda à petição inicial, para complementar a qualificação e regularizar a representação com procuração atualizada e completa, além da juntada do CNPJ e de documento de identificação de seu representante, o que foi cumprido no id457048875.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id500307861).
Informações apresentadas pela autoridade impetrada (id767880484) e pela AGU (id773698955).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id780975950).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise da situação posta nos autos, tem-se que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa, in verbis: (...). 4.39.
A APFUT, no uso de suas atribuições, instaurou processo administrativo nº 71000.059626/2019-99, objeto do remédio constitucional em questão, em face do Cruzeiro Esporte Clube, pelo não cumprimento do clube das contrapartidas exigidas pela Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, referente ao ano-base 2018.
Por meio do Ofício nº 168/2019/SEESP/APFUT/MC (5739702), notificou-se o Cruzeiro Esporte Clube, pelos seguintes descumprimentos: - Ausência de comprovação de regularidade das obrigações tributárias federais correntes; - Não cumprimento da redução do défice para até 10% da receita bruta apurada no ano anterior. 4.40.
Em 14 de novembro de 2019 (5949261) a entidade esportiva apresentou a defesa e informou, em síntese: i) que, apesar de ter informado que a certidão relativa a tributos federais estava em processo de regularização, a divulgação negativa pela mídia brasileira provocou a redução da arrecadação, dificultando a conquista de novos clientes dispostos a investir no clube valores expressivos, não sendo possível então, a regularização completa dos débitos tributários federais; ii) e, que, diante de toda dificuldade, o clube possuía a Certidão de Regularidade de FGTS e a Certidão Negativa Trabalhista, permanecendo pendente a certidão conjunta PGFN/RFB, que devido aos altos valores exigíveis, foi contratada uma empresa de auditoria tributária para efetuar a análise dos últimos cinco anos com o objetivo de apontar e sanar as irregularidades. 4.41.
Constata-se dos autos que durante todo o processo fiscalizatório e sancionatório foram dadas diversas oportunidades ao Impetrante para se manifestar quanto a referidos descumprimentos, bem como para que houvesse a regularização do clube quanto às problemáticas apresentadas, conforme docs. 5866926, 5739702, 5790954, 5908629, 6139887, 6380484, 8804601.
Dada a não regularização, em decisão de 1ª Instância (6864533), recebida pela entidade esportiva em 11 de fevereiro de 2020 (6873869), o Presidente da APFUT, no uso de suas atribuições conferidos no artigo 22 da Lei federal n.º 13.155/15, decidiu advertir a entidade esportiva e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que houvesse o envio da comprovação da regularidade das obrigações tributárias federais correntes e; que em até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência desta decisão, apresentasse plano de ação detalhado e factível de ser implementado ao longo dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes a decisão; que enviasse o relatório mensal com a situação de cumprimento de cada ação proposta; e que fosse encaminhado até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente o balancete mensal para acompanhamento das questões contábeis. 4.42.
Cientificou-se o clube de que a ausência de regularização no prazo fixado importaria a conversão imediata da penalidade em comunicação ao(s) órgão(s) federal(is) credor(es) para que este(s) proceda(am) à efetiva exclusão do parcelamento, conforme determina o artigo 9º, §4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016. 4.43.
O clube interpôs recurso tempestivamente, conforme docs. nº 7050719 e nº 7050983, em 20 fevereiro de 2020.
De fato, o Plenário da APFUT se reuniu na data de 08/10/2020, decorridos aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) dias desde a aplicação da advertência com prazo em primeira instância.
Contudo, mesmo com prazo superior a 180 (cento e oitenta dias) para a regularização da situação objeto da advertência, o clube não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a regularização da situação objeto da advertência.
O Relator, em segunda instância, fundamenta seu voto neste sentido, já que não houve a demonstração da superação das situações fáticas de descumprimento das exigências do artigo 4º da referida Lei pela entidade de prática desportiva (SEI n.º 8939674). 4.44.
Sendo assim, observando todos os princípios que norteiam os processos administrativos, bem como os normativos que regem o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT quanto ao procedimento fiscalizatório e ao processo administrativo sancionatório, após a devida análise de toda documentação acostada aos autos, a APFUT, por meio de seu Plenário, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a decisão recorrida, determinando, por consequência lógica, a comunicação para exclusão da entidade desportiva do parcelamento ante o decurso do prazo concedido sem a devida regularização das situações caracterizadoras do descumprimento da contrapartida prevista no art. 4º, incisos I e V, da Lei nº 13.155/2015, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei n 13.155/2015 c/c artigo 9º, §4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016. 4.45.
Paralelamente ao processo administrativo em comento (autos nº 71000.059626/2019-99), tramitava junto a esta unidade o processo administrativo fiscalizatório nº 71000.060910/2019- 16 (8950644) que tratava de um novo descumprimento das contrapartidas do art. º 4º pelo clube, referente ao ano-base 2019.
Ocorre que, diante da decisão de exclusão da entidade desportiva (autos nº 71000.059626/2019-99) do parcelamento do PROFUT, reconheceu-se a perda do objeto dos autos nº 71000.060910/2019-16.
Na data de 16 de outubro de 2020 (8957322), por meio de mensagem eletrônica, a APFUT encaminhou cópia da decisão proferida na reunião do Plenário a entidade esportiva para ciência.
Em 21 de outubro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU o extrato da ata de reunião da Plenária, veiculando a decisão da maioria pela exclusão da entidade esportiva do programa de parcelamento de débitos – PROFUT. (9024375). (...).
Da análise das informações apresentadas e dos documentos constantes dos autos, observa-se que não houve a alegada reforma da decisão de primeira instância para agravar a pena aplicada ao impetrante, mas tão somente o cumprimento da segunda parte do dispositivo da referida decisão.
Na verdade, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, a APFUT, por meio de seu Plenário, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a decisão recorrida, determinando, por consequência lógica, a comunicação para exclusão da entidade desportiva do parcelamento ante o decurso do prazo concedido sem a devida regularização das situações caracterizadoras do descumprimento da contrapartida prevista no art. 4º, incisos I e V, da Lei nº 13.155/2015, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei n 13.155/2015 c/c artigo 9º, §4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016.
Também não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o Impetrante foi notificado acerca do descumprimento da contrapartida, bem como foi devidamente citado para apresentar defesa no respectivo processo administrativo.
Quanto aos alegados fatos novos, decorrentes de diligência feita pelo Relator, sem oportunidade de contraditório, verifica-se que se tratou apenas de consulta da situação fiscal do clube (relação das CND emitidas), disponibilizada através da internet (portal aberto da RFB) e que deve ser de conhecimento do interessado, na qual se constatou que a irregularidade não havia sido sanada, conforme se constata no voto do relator (id446671906).
A alegação de comportamento contraditório, pois a APFUT teria dado causa ao transcurso do prazo fixado em primeiro grau, pela demora no julgamento do recurso, também não pode prosperar, pois não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.
Ademais, o impetrante acabou por se beneficiar de prazo superior a 180 dias, não tendo apresentado qualquer documentação que demonstrasse a regularização da situação objeto da advertência.
Do mesmo modo, a alegação de que teria direito a novo prazo de 180 dias para regularização da situação, após o desprovimento do recurso, por interpretação sistemática do Decreto n. 8.642/2016, não possui qualquer fundamento, não se podendo chegar à mesma conclusão do impetrante a partir da leitura do referido decreto.
Por fim, observa-se que o processo administrativo obedeceu aos ditames da Lei n. 13.155/2015 e do Decreto n. 8.642/2016, sendo que a análise da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena, dentre as hipóteses legalmente previstas, é questão que diz respeito ao mérito administrativo.
Convém destacar, por oportuno, que não cabe ao judiciário adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não se aplica na situação.
Isso posto, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN, AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2021 19:17
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 02:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL- APFUT em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:34
Juntada de diligência
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13/09/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 17:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2021 17:12
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
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22/06/2021 14:07
Juntada de diligência
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14/04/2021 20:43
Juntada de manifestação
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09/04/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 19:49
Juntada de manifestação
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11/03/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 14:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/03/2021 14:16
Juntada de diligência
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10/03/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 12:55
Juntada de manifestação
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08/03/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 23:06
Juntada de emenda à inicial
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23/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 17:15
Outras Decisões
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19/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:45
Juntada de manifestação
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18/02/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/02/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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