TRF1 - 1000408-24.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 09:59
Juntada de Informação
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:51
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO de JADIEL ALBERT RIBEIRO BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:49
Juntada de apelação
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12/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000408-24.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ASSISTENTE: JULIANA RAMALHO DE SALES REU: ESPÓLIO DE JADIEL ALBERT RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE JADIEL ALBERT RIBEIRO BARBOSA, representado pela administradora JULIANA RAMALHO DE SALES, objetivando: a) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 69.917,92 (sessenta e nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; b) a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal.
Por fim, manifesta a CAIXA a sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do art.319, VII do CPC.
Ressalte-se que parte ré poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação”.
A parte autora alega, em síntese, que Jadiel Albert Ribeiro Barbosa, falecido, formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Bancário.
A parte ré assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados; Alega que a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da parte ré (id 156044770) na qual alega, em síntese, que:a) não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação de cobrança; b) não participou de qualquer ato que justificasse o débito cobrado, também não recebeu qualquer fruto a título de herança em razão do falecimento do seu companheiro, o qual não deixou qualquer bem passível de inventário e partilha.
Impugnação da CEF (id 2145691277).
Transcorreu in albis o prazo para as partes especificarem provas (id. 2064563665 e 2139879769).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO SANEAMENTO DAS QUESTÕES PENDENTES Dispõe o art. 357 do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras. 2.1.1.
DAS PROVAS A documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual dispensa-se a produção de outras provas. 2.1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. 2.1.3.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade Passiva A requerida aduziu sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de bens do falecido suficientes para a quitação do débito.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito da ação e será apreciada conjuntamente.
No mais, não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito. 2.2.
ANÁLISE DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança referente a valores tomados por JADIEL ALBERT RIBEIRO BARBOSA, falecido (certidão de óbito do id 2034121232), e servidor público do Estado de Goiás, a título de Cartão de Crédito/Crédito Rotativo – CROT/Crédito Direto Caixa – CDC.
O documento de abertura de conta corrente no id. 2034121242 foi assinado pelo falecido e está acompanhado dos demonstrativos de débitos e planilhas de evolução da dívida: a) Extrato de conta corrente (id. 2034121233); b) Demostrativo de evolução contratual, contrato n. 04.3721.107.0001264.61 (id. 2034121235); c) Planilha de dívida de cartão de crédito agência/conta 3721/000219627289 (id. 2034121236); d) Fatura de Cartão de Crédito (id. 2034121237); e) Demonstrativo de Débito contrato n. 721.001.00024705-3 (id. 2034121238); f) Extratos de conta corrente (id. 2034121239 e 2034121243).
Portanto, a dívida está devidamente comprovada nos autos, ante a farta documentação juntada, tais como os extratos, planilhas, demonstrativos de débitos e ficha de abertura de conta corrente, que a dívida atualizada é fruto de vários empréstimos contraídos em vida por Jadiel Albert Ribeiro Barbosa.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é robusta e firme no sentido de que o espólio e os sucessores respondem pela dívida do falecido, conforme preconiza o Código de Processo Civil no artigo 796: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha,cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Depreende-se do dispositivo do Código Civil que o espólio responde sim pelas dívidas contraídas.
Não há como deduzir situação diversa no presente caso, porquanto as provas trazidas pela autora dão conta da dívida e a ré sequer manifestou interesse na produção de prova, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 69.917,92 (sessenta e nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), em favor da parte autora – relativa aos contratos n. 219627289, 043721107000126461 e 3721001000247053 os quais devem ser atualizados no momento da execução de sentença, desde as datas base das planilhas iniciais.
Custas processuais em ressarcimento.
Condeno, ainda, a requerida, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal e, sem seguida, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer o que de direito.
Enfatizo que o valor do débito deverá ser atualizado de acordo com os critérios já usados nas planilhas anexadas à inicial.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
08/11/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:53
Juntada de impugnação
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29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:06
Juntada de contestação
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21/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 06:55
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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23/02/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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