TRF1 - 1006076-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006076-16.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006076-16.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VIEIRA NASCIMENTO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2162757048) informa que a parte autora SOFREU ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO EM 2020, COM SEQUELAS DE TRAUMA NO MEMBRO INFERIOR E SEQUELAS DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR.
Concluiu a perita que a autora não apresenta limitações ou sequelas que possam resultar em redução da capacidade laboral.
Ressaltou a perita do juízo, em manifestação conclusiva: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado não apresenta redução de sua capacidade laboral em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 24 de maio de 2020 conforme descrito no relatório de ocorrência anexo aos autos na página 42 (ID 2138864068 - Pág. 1).
Embora o periciado refira dor local após fratura secundária a acidente de trânsito, não há limitações de mobilidade, força ou sensibilidade nos segmentos acometidos aptas a reduzir sua capacidade laboral.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo e requereu a complementação do laudo.
Sem razão.
O laudo foi elaborado por perita de confiança do Juízo e respondeu a toda quesitação apresentada de maneira adequada e fundamentada.
A avaliação do expert se pautou no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, levando em consideração a profissão da parte autora.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 3 de fevereiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:36
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:14
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 11:21
Juntada de manifestação
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18/11/2024 17:33
Perícia agendada
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006076-16.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando a manifestação acostada aos autos id. 2151062038, determino a redesignação da perícia médica, a qual desde já fica marcada para o dia 02/12/2024, das 13h às 16h, por ordem de chegada, à ser realizada na sede da Subseção Judiciária de Araguaína.
Para tanto, nomeio a Dra.
Marley Rocha Albino Noleto CRM - TO 6012.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/11/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:26
Juntada de laudo de perícia médica
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02/10/2024 12:22
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:41
Juntada de manifestação
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30/08/2024 11:07
Perícia agendada
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27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/07/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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