TRF1 - 1055383-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 04:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOBES em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:43
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055383-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO GOBES Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GOBES, visando ao recebimento do valor de R$ 84.157,14 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), referente ao saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cujo inadimplemento ensejou a presente demanda.
A autora alegou que o réu realizou diversas transações com o cartão de crédito administrado pela CAIXA e, embora tenha usufruído do crédito disponibilizado, deixou de efetuar os pagamentos das faturas, acarretando o acúmulo da dívida acima mencionada.
A dívida foi atualizada até 03/06/2024, conforme planilha acostada id 2139798436.
Com a inicial vieram documentos e procuração (id 2139798433).
Custas recolhidas (id 2139798440).
O réu foi devidamente citado, conforme se verifica dos autos (id 2153503840), todavia não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (id 2158157890). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo nas hipóteses ali elencadas, que não se aplicam ao caso em tela.
Ressalte-se que a matéria discutida envolve direitos patrimoniais disponíveis e a autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos que comprovam a relação jurídica e o inadimplemento do réu.
A CEF juntou aos autos contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (id 2139798434, id 2139798439 e id 2139798441), faturas demonstrando o uso do cartão pelo réu e a evolução do débito (id 2139798437), bem como planilha de evolução atualizada da dívida, que totaliza R$ 84.157,14 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) (id 2139798436), com atualização monetária e encargos até 03/06/2024, sendo tais documentos suficientes para comprovar a contratação, o uso do crédito e o inadimplemento do réu.
Diante disso, inexistindo controvérsia de fato e estando presentes os pressupostos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Marcos Antônio Gobes ao pagamento da quantia de R$ 84.157,14 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado pela autora, acrescida de atualização monetária e juros moratórios nos termos pactuados, ou, na ausência de pactuação específica, pela taxa SELIC, desde a data do vencimento até o efeito pagamento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
20/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:58
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOBES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1055383-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO GOBES FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOBES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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