TRF1 - 1029588-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029588-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCILENE DE FATIMA SOUSA ABREU POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO Considerando que a UNIÃO já forneceu a medicação para o primeiro ciclo de tratamento, conforme documento de ID 2174761308, intime-se a Autora para manifestação sobre as contestações e documentos apresentados, bem como para apresentar relatório médico atualizado e confirmação de endereço, para futuras entregas da medicação, de acordo com a decisão de ID 2177264597.
Por outro lado, por não fazer parte dos autos, indefiro a participação da PHARMEDICAL ASSESSORIA NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS como terceira interessada (petição de ID 2177891916), que deverá abster-se de peticionar nos presentes autos.
Além disso, na falta de fornecimento da medicação, é responsabilidade tão somente do polo ativo apresentar 03 (três) distintos orçamentos, a fim de que seja observado o menor preço, seja de que empresas forem.
Providencie a Secretaria a exclusão da petição da Pharmedical de ID 2177891916.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029588-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCILENE DE FATIMA SOUSA ABREU POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 2158891369), sob o fundamento de que o ato judicial atacado (ID 2157315191) contém omissão e erro material por, em suma: a) estender de forma aleatória os efeitos de decisão pretérita; b) não foi ofertado o direito à União de interpor agravo de instrumento em face da tutela estendida; c) não há que se falar em estender efeitos de decisão judicial, quando já precluso o prazo recursal.
Decido.
Apesar de tempestivos, os embargos não merecem ser providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos ao decisum, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC).
No caso, a intimação do ato judicial de ID 2157315191 ocorreu de acordo com os arts. 269 e 270 do CPC, com prazo regulamentado pelos arts 219, 224, 231 e 1.003, todos do CPC, de modo que não há omissão ou erro material a ser sanado.
Dito isso, da análise dos argumentos da aduzidos, percebe-se que o desejo do Embargante é somente modificar a prestação jurisdicional que não lhe foi favorável, por não concordar com a interpretação dada por este Juízo.
Daí, o ataque aos fundamentos e conclusões da decisão deve ser exercitado via de recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração, repete-se, não possuem.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Por outro lado, conforme petição e documentos apresentados em 25/02 e 02/03/2025, a UNIÃO forneceu o medicamento ABEMACICLIBE à Autora e requereu a apresentação de documentação médica atualizada, bem como para atualização de endereço para eventual necessidade de novo contato.
Desse modo, intime-se a Autora para manifestação sobre as contestações e documentos apresentados, bem como para apresentar relatório médico atualizado e confirmação de endereço, para futuras entregas da medicação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029588-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCILENE DE FATIMA SOUSA ABREU POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO A despeito do agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS (ID n. 2143430993), mantenho a decisão agravada (IDs nºs 2140950618 e 2142101550) pelos seus próprios fundamentos.
Concedo ao ESTADO DE GOIÁS mais 05 (cinco) dias de prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida, devendo informar se há estoque do medicamento ABEMACICLIBE na Central de Medicamentos de Alto Custo JUAREZ BARBOSA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Estendo os efeitos da tutela de urgência deferida à UNIÃO e ao MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS-GO, que também serão responsáveis em fornecer o medicamento ABEMACICLIBE à Autora.
Intime-se o Autor para adequar os orçamentos aos termos da tutela deferida, devendo apresentar 03 (três) orçamentos que contenham dados bancários das empresas e prazos de validade razoáveis, nas dosagens e quantidade suficiente para apenas 03 (três) meses de tratamento, sob de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, será apreciado o pedido de bloqueio on line formulado pelo polo ativo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
13/07/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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