TRF1 - 1008775-07.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/02/2025 16:59
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:43
Juntada de recurso inominado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008775-07.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOAO DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Alega a parte autora a desnecessidade de indeferimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda, ante a não designação de perícia para o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o requerimento administrativo, o que configuraria o indeferimento tácito.
Considerando que a ação versa sobre o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, e que a perícia administrativa encontra-se agendada, não havendo demonstração no autos que comprove que o autor foi de alguma maneira preterido irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, e considerando que inexiste nos autos a copia integral do processo administrativo, para fins de verificação da suscitada ilegalidade na tramitação, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Picos/PI, 18 de novembro de 2024.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/11/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 16:04
Juntada de manifestação
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07/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:43
Juntada de outras peças
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24/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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24/10/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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