TRF1 - 1004279-20.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (SETOR DE DISTRIBUIÇÃO)
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AFONSO LOBO MORAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE ASSIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de V G DE ASSIS FATO ONLINE - ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004279-20.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME, AFONSO LOBO MORAES, SILVIO BARBOSA DE ASSIS, MOUHAMAD MOUSTAFA, V G DE ASSIS FATO ONLINE - ME, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REU: LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME, AFONSO LOBO MORAES, SILVIO BARBOSA DE ASSIS, MOUHAMAD MOUSTAFA, V G DE ASSIS FATO ONLINE - ME, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, a qual busca o reconhecimento de prática lesiva ao erário e condenação nas sanções prescritas no inciso II, do art. 12, da Lei 8.429/92.
Foi exarada decisão terminativa, declarando ausência de interesse federal no caso (súmula n. 150, STJ) e declinando a competência do julgamento do feito para a JUSTIÇA ESTADUAL DO AMAZONAS (id 336353476).
Após, o MPF interpôs o agravo de instrumento n. 1008753-26.2021.4.01.0000 em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual do Amazonas.
Decido.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, da Carta Magna.
No ponto, destaco que o inciso I do art. 109, dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse esteio cabe ressaltar que a União Federal, quando instada a se manifestar, informou que não possui interesse na presente demanda (id 336353476).
Sendo assim, tendo em vista não haver nos autos nenhuma das pessoas indicadas no artigo 109, I, CF, falece competência para o processamento e julgamento da lide perante essa Justiça Federal.
Ademais, o só fato dos recursos que o autor busca ressarcimento terem sido repassados por Ente federal não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a competência desta Justiça é intuitu personae.
Ante do exposto, DECLINO a competência deste juízo em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias e após as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos à Justiça Comum Estadual.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:22
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1008753-26.2021.4.01.0000
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10/05/2024 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2022 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2022 10:11
Juntada de manifestação
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26/04/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2021 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2021 15:05
Outras Decisões
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03/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:32
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 20:08
Declarada incompetência
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22/09/2020 11:50
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:58
Outras Decisões
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16/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2020 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/09/2020 10:09
Declarada incompetência
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16/05/2020 16:29
Juntada de outras peças
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12/03/2020 02:46
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:06
Declarada incompetência
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08/08/2019 11:00
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2019 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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18/01/2019 13:38
Conclusos para decisão
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15/01/2019 17:00
Juntada de Parecer
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21/12/2018 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2018 01:10
Juntada de Certidão
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19/11/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 11:57
Conclusos para despacho
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09/10/2018 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/10/2018 19:52
Declarada incompetência
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04/10/2018 17:57
Conclusos para decisão
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04/10/2018 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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04/10/2018 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/10/2018 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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