TRF1 - 1044081-67.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044081-67.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044081-67.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURAL COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI - RS36798-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044081-67.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, NATURAL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREIAIS EIREILI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Maranhão que, no Mandado de Segurança n. 1044081-67.2024.4.01.3700, denegou a segurança que objetivava fosse excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS o valor das próprias contribuições, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título da exação objeto dos autos, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.
A apelante entende ser inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, a teor do art. 195 da Constituição, que não contém permissivo legal para tanto, já que tais contribuições se caracterizam como meros ingressos que não revelam capacidade contributiva, como são os valores do próprio PIS e COFINS destacados nas notas fiscais que documentam venda de mercadorias e serviços.
Afirma a apelante que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, quando do julgamento do RE n. 574.706, com repercussão geral, cujo acórdão fora publicado em outubro de 2017, o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044081-67.2024.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, preveem que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta total, a qual inclui os tributos sobre ela própria incidentes, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a inclusão prevista também na Lei n. 12.973/2014.
A Lei n. 10.637/2002: Art. 1º Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A Lei n. 10.833/2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
E o Decreto-Lei n. 12.973/2014: § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas nocaput, observado o disposto no § 4º.
Com base na legislação supracitada, firmou-se o entendimento de que as contribuições do PIS e da COFINS incidem na própria base de cálculo.
Sobre o tema, decidiu o STJ no REsp n. 1.144.469/PR (Tema 313), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo”, sendo, portanto, “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva” (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 02/12/2016).
Não há falar, no caso, na aplicação do Tema 69 do STF, fixado em Repercussão Geral no RE n. 574.706/PR, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de Repercussão Geral na matéria, no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), estando pendente de julgamento para discutir “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”, sem, contudo, haver definição quanto ao mérito.
Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo, acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETITIVO.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ICMS e ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP 1.767.631/SC.
TEMA 1.008/STJ.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA 69/STF.
LEIS 9.718/1988, 10.637/2002 E 10.833/2003.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC firmou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1.008: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2.
Assim, legítima a exigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4.
A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.
Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. 5.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, "... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 6.
Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. 7.
Apelação não provida. (AMS 1060529-84.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei n. 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE n. 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 7.
A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, razão pela qual deve ser mantida. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1029619-11.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044081-67.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044081-67.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURAL COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI - RS36798-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS NS. 10.637/2002 e 10.833/2003.
RECEITA BRUTA.
RESP N. 1.144.469/PR.
RECURSO REPETITIVO.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF.
MATÉRIA RECONHECIDA COMO REPERCUSSÃO GERAL E PENDENTE DE JULGAMENTO.
TEMA 1.067.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS do valor das próprias contribuições, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título da exação objeto dos autos, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. 2.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, preveem que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta total, a qual inclui os tributos sobre ela própria incidentes, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a inclusão prevista também na Lei n. 12.973/2014. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo”, sendo, portanto, “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva” (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 02/12/2016). 4.
Não há falar, no caso, na aplicação do Tema 69 do STF, fixado em Repercussão Geral no RE n. 574.706/PR, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. 5.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de Repercussão Geral na matéria, no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), estando pendente de julgamento para discutir “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”, sem, contudo, haver definição quanto ao mérito. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NATURAL COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI - RS36798-S .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1044081-67.2024.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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